Processo 0801008-75.2025.8.10.0057

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801008-75.2025.8.10.0057
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO N. 0801008-75.2025.8.10.0057 Sessão Virtual : 14 a 22.4.2026 Apelante : Município de Santa Luzia/MA Procuradora : Cindy Ferreira de Sousa do Vale (OAB/MA 25.809) Apelada : Amanda Cardoso Silva Advogado : Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE DO CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS INADIMPLIDOS E FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora contratada, reconhecendo a prestação de serviços e condenando o ente municipal ao pagamento dos salários pactuados, com compensação dos valores já quitados, além de honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação da apelada pela Administração Pública sem concurso público é nula; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade contratual, subsiste o direito ao pagamento dos salários inadimplidos e ao FGTS; (iii) determinar se a condenação imposta na sentença deve ser mantida ou ajustada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação realizada sem observância das regras do art. 37, IX e § 2º, da Constituição Federal de 1988 é nula, por não atender aos requisitos da temporariedade e do excepcional interesse público. 4. A nulidade do vínculo não afasta o dever da Administração de pagar a contraprestação correspondente ao trabalho efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. Comprovada a prestação de serviços e a inadimplência parcial, incumbe ao ente municipal o ônus de demonstrar o pagamento integral das verbas reclamadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assegura ao servidor contratado irregularmente o direito ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e ao FGTS. 7. A condenação ao pagamento das verbas salariais inadimplidas e do FGTS preserva os princípios da legalidade, moralidade administrativa e segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A contratação de servidor público sem observância do concurso público é nula, mas não afasta o direito ao pagamento dos salários correspondentes ao período efetivamente trabalhado. 2. Reconhecida a nulidade contratual, é devido ao servidor o levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ. 3. A Administração Pública não pode se beneficiar do trabalho prestado sem a correspondente contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 7º, IV, VIII e XVII; 37, IX e § 2º; 39, § 3º; 93, IX. CPC, arts. 373, II; 487, I; 85, §§ 2º e 11. Lei n. 8.036/1990, art. 19-A. Emenda Constitucional n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15/9/2016 (Tema de Repercussão Geral); STF, RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 31/10/2014 (Tema 612); STF, ADIs 7.047/DF e 7.064/DF, j. 1/12/2023; STJ, Súmula n. 466; TJMA, Ap 0023802-02.2020, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, j. 27/7/2021; TJMA, Ap 0013452-02.2021, Rel. Des.…

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