Processo 0801009-18.2022.8.18.0033

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801009-18.2022.8.18.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Piripiri
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801009-18.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: IRACI DE CARVALHO MENESES ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por IRACI DE CARVALHO MENESES ARAUJO em face do BANCO DO BRASIL SA, na qual a autora postula a restituição de valores que teriam sido indevidamente retirados de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, além de indenização por danos morais. É o breve relatório. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. Considerando que o julgamento do Tema 1.300/STJ já foi concluído pela 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com publicação do respectivo acórdão, não subsiste o fundamento que ensejou a suspensão determinada na decisão de ID 77321157. Diante disso, DETERMINO o levantamento da suspensão processual, retomando-se o regular trâmite do feito. Antes de prosseguir ao saneamento do mérito, verifica-se a necessidade de submeter às partes questão de ordem pública que pode conduzir à extinção do feito: a prescrição da pretensão deduzida na inicial, à luz do entendimento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.387. Com efeito, ao julgar os Recursos Especiais n.ºs 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC), a 1.ª Seção do STJ, em acórdão publicado em 17 de dezembro de 2025, fixou a seguinte tese de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (STJ – Tema Repetitivo 1.387) A referida tese tem caráter vinculante e aplicação imediata a todos os processos em curso, inclusive em primeira instância, não comportando afastamento por interpretação diversa do órgão julgador. O Tema 1.387 representa uma objetivação do marco prescricional, superando o critério subjetivo antes associado à teoria da actio nata, segundo o qual o prazo somente se iniciaria quando o titular comprovadamente tomasse ciência dos desfalques, para adotar como termo inicial objetivo a data do saque integral do principal, momento em que o STJ entende haver ciência suficiente da suposta lesão. No caso concreto, a autora afirma que seu saldo no exercício de 1988 era de Cz$ 27.212,00, e que os valores praticamente desapareceram nos meses seguintes. A própria inicial indica que a autora realizou o saque integral dos valores existentes em sua conta PASEP em momento anterior ao ajuizamento da ação, fato que, à luz do Tema 1.387/STJ, seria o marco inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/03/2022, impõe-se verificar se, entre a data do saque integral e o ajuizamento, transcorreu o prazo prescricional de 10 (dez) anos estabelecido pelo art. 205 do Código Civil, conforme já assentado no Tema 1.150/STJ. Cumpre registrar que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Todavia, em atenção ao…

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