Processo 0801009-22.2025.8.20.5153
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801009-22.2025.8.20.5153 Polo ativo PEDRO BERNARDINO GOMES Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo UNIMED CLUBE DE SEGUROS Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente o contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mas afastou a indenização por danos morais, mantendo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição ré não comprova a existência de relação contratual válida, deixando de apresentar instrumento ou prova idônea de anuência do consumidor, o que caracteriza falha na prestação do serviço. O desconto indevido incidente sobre verba de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade, gerando insegurança e vulnerabilidade ao consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo comprovação de excludentes de responsabilidade. O dano moral, nessa hipótese, é presumido diante da indevida ingerência no patrimônio do consumidor, especialmente em valores destinados à sua subsistência. Os honorários advocatícios devem ser mantidos no patamar fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configura dano moral indenizável. 2. A responsabilidade do fornecedor por descontos indevidos é objetiva, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO BERNARDINO GOMES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito nº 0801009-22.2025.8.20.5153, proposta em face de UNIMED CLUBE DE SEGUROS (UNIMED SEGURADORA S.A.), ora apelada, assim decidiu: (...) - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito. Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a realizar a…
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