Processo 0801009-31.2024.8.18.0103

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801009-31.2024.8.18.0103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801009-31.2024.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] APELANTE: LUIZA DE SOUSA PEREIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização, diante do não atendimento à determinação de emenda à inicial, em contexto de suspeita de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos adicionais diante de fundada suspeita de demanda predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sem afastar o dever processual da parte autora de atender às determinações judiciais. 4.O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial, indicando os elementos necessários ao regular prosseguimento do feito. 5.A existência de fundada suspeita de demanda predatória legitima a exigência de documentos adicionais, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do art. 139, III, do CPC. 6.A exigência de documentos, nesse contexto, constitui medida proporcional e adequada para verificar a regularidade da demanda e coibir abusos do direito de ação. 7.O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial inviabiliza a análise do mérito e autoriza o indeferimento da petição inicial. 8.O direito de acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido em consonância com os deveres processuais e a boa-fé. 9.A extinção do processo sem resolução do mérito revela-se medida adequada diante da inércia da parte em cumprir diligência essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos adicionais para emenda da petição inicial quando houver fundada suspeita de demanda predatória. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A atuação do magistrado para prevenir litigância abusiva encontra respaldo no art. 139, III, do CPC. 4. O direito de ação deve ser exercido em conformidade com os deveres processuais e a boa-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321, 485, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 33; TJPI - Apelação Cível 0809548-05.2024.8.18.0032 - Relator: Lirton Nogueira Santos; TJPI - Apelação Cível 0800984-93.2024.8.18.0078 - Relator: Manoel De Sousa Dourado. I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LUIZA DE SOUSA PEREIRA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matias…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados