Processo 0801009-34.2025.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801009-34.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Seguro, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: ANTONIO CARLOS SILVA COSTA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE LOG DE CONTRATAÇÃO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação válida de seguro prestamista, declarou a ilegalidade dos descontos realizados, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. O apelante sustentou a regularidade da contratação eletrônica, a inexistência de venda casada e, subsidiariamente, requereu a restituição simples dos valores e a redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada comprova a validade da contratação eletrônica do seguro prestamista e afasta a alegação de venda casada; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos; e (iii) determinar os critérios de incidência dos consectários legais após a superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação. 4. A mera apresentação de assinatura eletrônica desacompanhada de log de contratação completo, auditável e dotado de metadados aptos a comprovar a manifestação livre e específica de vontade não constitui prova suficiente da contratação eletrônica. 5. Os instrumentos contratuais apresentados não comprovam a contratação impugnada, por apresentarem numeração diversa da discutida na demanda e não permitirem aferir a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora. 6. A ausência de comprovação de manifestação específica e destacada quanto à contratação do seguro prestamista evidencia a plausibilidade da alegação de venda casada, prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 7. A inexistência de contratação válida torna ilícitos os descontos realizados e afasta a hipótese de engano justificável, impondo a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 9. Os descontos indevidos caracterizam dano moral indenizável, sendo adequada a manutenção da indenização fixada em R$ 1.500,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da condenação. 10. Os consectários legais devem ser readequados de ofício, aplicando-se a Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA para correção monetária e da taxa…
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