Processo 0801009-39.2025.8.19.0080
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28180-000 SENTENÇA Processo:0801009-39.2025.8.19.0080 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS SILVEIRA MOCO COUTINHO RÉU: BANCO BRADESCO S/A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCAS SILVEIRA MOÇO COUTINHO em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual o autor alega, em síntese, que abriu conta salário junto à instituição ré apenas para recebimento de sua remuneração e, posteriormente, passou a sofrer descontos referentes a seguro que afirma jamais ter solicitado ou contratado. Sustenta que, em algumas oportunidades, o próprio banco reconheceu a irregularidade e procedeu ao estorno dos valores, mas a situação culminou na indevida negativação de seu nome junto ao SERASA, em razão de suposta dívida no valor de R$ 521,27, que afirma inexistente. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a retirada da restrição creditícia e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a instituição financeira sustenta a regularidade da negativação, afirmando que o débito decorre de limite de crédito/cheque especial, supostamente contratado pelo autor em 22/06/2021, e que a restrição foi lançada em razão do inadimplemento do referido produto bancário. Aduz, ainda, a ausência de ato ilícito e a improcedência do pedido de indenização por danos morais. No mérito, os pedidos são procedentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de instituição financeira, sua responsabilidade por defeitos na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade da cobrança e da negativação levada a efeito em nome do consumidor. No caso concreto, o autor afirma que a restrição creditícia decorre de cobrança indevida vinculada a serviço que jamais contratou, ao passo que a ré, ao apresentar sua defesa, altera a narrativa fática e sustenta que a negativação decorreu de limite de crédito/cheque especial. Ocorre que, embora alegue a existência de contratação válida do referido produto, a instituição financeira não trouxe aos autos instrumento contratual idôneo apto a demonstrar a efetiva adesão do autor ao limite de crédito apontado, limitando-se à juntada de registros internos e telas sistêmicas unilaterais, os quais, por si sós, não se mostram suficientes para comprovar a origem legítima do débito e a regularidade da negativação. Com efeito, tratando-se de débito cuja inadimplência ensejou a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo, incumbia à ré comprovar, de forma clara e segura, a existência da relação jurídica subjacente, bem como a efetiva contratação do produto bancário invocado em sua defesa. Não basta, para tanto, a mera apresentação de telas internas produzidas unilateralmente pela própria instituição, desacompanhadas de contrato assinado, gravação, proposta de adesão ou qualquer outro elemento minimamente idôneo a evidenciar a manifestação de vontade do consumidor. Além disso, a própria defesa revela inconsistência com…
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