Processo 0801009-45.2025.8.14.0123
TJPA • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0801009-45.2025.8.14.0123 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: VALDEMAR TAVARES DA SILVA Endereço: Travessa Dinamarca, 1, Quadra 27A, Lote 01, Parque Morumbi, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 S E N T E N Ç A Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por VALDEMAR TAVARES DA SILVA em face de BANCO DA AMAZÔNIA S.A. A parte embargante ajuizou a presente demanda com pedido de gratuidade de justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Para tanto, apresentou declaração de hipossuficiência e documentos financeiros diversos. Após análise inicial dos autos, este Juízo verificou a ausência de elementos suficientes aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para que promovesse a juntada de comprovantes de rendimentos, declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, comprovantes de benefícios sociais, entre outros documentos pertinentes, ou, alternativamente, promovesse o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial/extinção do feito. Em atendimento à determinação judicial, a parte autora apresentou petição reiterando o pedido de gratuidade de justiça e acostando documentos complementares, dentre eles extratos bancários e declarações de imposto de renda. Contudo, após nova análise dos autos, foi proferida decisão indeferindo os benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que os documentos acostados evidenciavam indícios de capacidade financeira incompatíveis com a alegada hipossuficiência, determinando-se, por conseguinte, a intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial. Regularmente intimada, a parte embargante não promoveu o recolhimento das custas iniciais, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça quando houver elementos nos autos que evidenciem dúvida acerca da alegada hipossuficiência. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício pretendido, ainda nos termos do art. 99, §2º, do CPC. No presente caso, os documentos juntados pela própria parte embargante demonstram situação patrimonial incompatível com a alegada miserabilidade jurídica. Observa-se, das declarações de imposto de renda acostadas aos autos, a existência de imóvel rural denominado “Fazenda BM”, declarado no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Além disso, os extratos bancários apresentados revelam significativa movimentação financeira, com entradas expressivas de valores em conta bancária, inclusive superiores a R$ 129.000,00 em determinado período mensal. Tais elementos evidenciam a ausência dos requisitos legais…
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