Processo 0801009-91.2025.8.10.0079
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0801009-91.2025.8.10.0079 Autor: MARIA DE NAZARE DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA C/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DE NAZARE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 157316418), que é pessoa idosa e de baixa renda, titular de conta bancária junto à instituição financeira ré, na qual recebe seu benefício previdenciário. Alega que, ao verificar seus extratos, constatou a existência de descontos mensais recorrentes sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇO", os quais afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Informa que os referidos descontos se iniciaram em 15 de outubro de 2021, totalizando, até a data de propositura da ação, o montante de R$ 1.823,00 (mil oitocentos e vinte e três reais). Sustenta que a prática é abusiva e ilegal, configurando uma falha na prestação do serviço por parte do banco réu, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça e da tramitação prioritária do feito. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a cessação imediata dos descontos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitado e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 161799840), por meio da qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu, em síntese, a legalidade das cobranças, afirmando que a autora aderiu expressamente ao "PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIO I", conforme termo de adesão anexado. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 163739347), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 169394842), a parte ré (ID 171455215) manifestou desinteresse na produção de novas provas documentais, mas requereu a designação de audiência de instrução para a oitiva da parte autora. Por sua vez, a parte autora (ID 172905347) informou não ter interesse em acordo e requereu a produção de prova documental complementar, a ser apresentada pelo réu. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de organização, sendo este o momento oportuno para resolver as questões processuais pendentes, delimitar os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória e definir os meios de prova admitidos, nos termos do artigo 357 do CPC. 2.1. Das questões processuais pendentes 2.1.1 - Da falta de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, pois a autora não teria comprovado a busca por uma solução administrativa antes de ingressar com a ação judicial. Tal argumento não merece prosperar. O direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de uma ação é excepcional e deve estar expressamente prevista em lei, o que não ocorre na presente…
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