Processo 0801009-94.2025.8.10.0078
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0801009-94.2025.8.10.0078 REQUERENTE: ROSANGELA MADEIRA SILVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITI BRAVO ASSUNTO: [Liberação de Conta, Localização de Contas] DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por ROSANGELA MADEIRA SILVEIRA em face do MUNICÍPIO DE BURITI BRAVO/MA. O Município de Buriti Bravo/MA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 178887232, sustentando, em síntese, excesso de execução. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no ID 180823351, pugnando pela rejeição da impugnação e pela manutenção dos cálculos por ela apresentados. É o relatório. Decido. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, proposta com fundamento em excesso de execução. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial para, querendo, impugnar a execução, podendo alegar, dentre outras matérias, excesso de execução. No caso dos autos, a controvérsia limita-se à apuração do quantum debeatur, devendo ser observados estritamente os limites objetivos do título executivo judicial. Compulsando os autos, verifica-se que o título judicial reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de verbas decorrentes de contrato nulo, consistentes em FGTS relativo ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, bem como saldo salarial referente ao mês de dezembro de 2020. A sentença proferida no processo originário julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Buriti Bravo/MA ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS do período não prescrito e ao saldo salarial devido, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Em sede recursal, restaram mantidos os parâmetros essenciais do título executivo, com observância da prescrição quinquenal e dos consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. No tocante à atualização do débito, deve ser observado que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, vigente desde 09/12/2021, houve alteração substancial no regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública. O art. 3º da referida Emenda Constitucional dispõe que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a Taxa SELIC acumulada mensalmente. Assim, até o marco constitucional da EC n.º 113/2021, devem ser observados os critérios de atualização fixados no título executivo judicial. A partir da vigência da referida emenda constitucional, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices. No caso concreto, verifico que o cálculo apresentado pelo Município executado observou corretamente a incidência da Taxa SELIC a partir do marco constitucional da Emenda Constitucional n.º 113/2021, bem como aplicou adequadamente os critérios de atualização incidentes sobre as parcelas reconhecidas no título judicial. Também não há reparo quanto ao termo inicial dos juros moratórios considerado a partir da citação, em 10/2020, marco compatível com o título executivo judicial e com a natureza da obrigação…
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