Processo 0801010-37.2023.8.18.0075
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801010-37.2023.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO REU: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer com pedido liminar de tutela de evidência ajuizada por Maria Raimunda Da Conceição em face do Estado do Piauí, ambos qualificados na inicial. Relatou a autora que foi classificada em segundo lugar no concurso seletivo público promovido pela SEDUC-PI, para preenchimento do cargo de professor de HISTÓRIA, núcleo de SANTO CRUZ DO PIAUI, conforme edital SEDUC-PI/GSE n. 9/2021, processo n. 00011.019102/2021-1. Aduziu que o Estado do Piauí nomeou a primeira colocada para a vaga de professora de História. Ocorre que ela está exercendo a função de coordenação da escola, deixando vago o cargo de professor. Narrou que tomou conhecimento que a candidata classificada em primeiro lugar para o cargo de professor de Educação Física em Santo Inácio, atualmente exerce a função professora de história em Santa Cruz. Requereu a nomeação para o cargo no qual foi aprovada. Para provar o alegado, acostou aos autos os documentos que justificam a demanda. ID 42489303 e seguintes. Em decisão, este juízo indeferiu a concessão da tutela. ID 42516216 Citado o Estado do Piauí apresentou contestação, alegando que não houve preterição ou contratação extra. ID 60214931 Houve réplica. ID 85658862 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo requerido em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a este a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Do mérito O cerne da controvérsia reside em determinar se a classificação da autora em segundo lugar em teste seletivo, somada à contratação precária de terceiros pelo Estado, transmuda sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, mesmo diante da inexistência de prova cabal de preterição arbitrária nos autos. No caso em tela, a autora sustenta que a manutenção de professores em regime precário para as demais vagas evidenciaria a necessidade do serviço e a preterição de sua nomeação. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples existência de contratação temporária não induz, por si só, à conclusão de que houve preterição arbitrária ou de que existem cargos efetivos vagos. No que tange ao direito à nomeação, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311/PI (Tema 784) sob o regime de repercussão geral, fixou tese fundamental: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO…
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