Processo 0801010-51.2025.8.14.0116
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801010-51.2025.8.14.0116 Nome: VERONICA DA SILVA OLIVEIRA Endereço: RUA CAITETE, 360 MD, VILA CAITETE, ZONA RURAL, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95. A parte ré informa que a verdadeira causa de pedir da presente ação é a irregularidade da contratação, sendo a repetição do indébito e os danos morais meros pedidos consectários, tem-se que a lesão ocorreu com o primeiro desconto, sendo assim, entre a data do primeiro desconto e da distribuição da ação decorreu prazo superior a 3 (três) anos, devendo a presente ação deve ser extinta com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, II do CPC. A alegação de prescrição levantada pela parte ré não merece abrigo. Inicialmente salienta-se que a relação jurídica entre o banco e o contratante é regida pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor, já que a instituição financeira é fornecedora de produtos e serviços utilizados pela parte autora como destinatária final, em especial após o enunciado da súmula n. 297 do STJ, que tem o seguinte teor: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Uma vez que se trata de relação de consumo, aplicável ao caso a regra descrita no art. 27, CDC, que prevê a prescrição quinquenal. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1906927 - CE (2020/0309753-7) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fl. 62): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3. Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria do autor em março de 2018. Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 14/10/2019, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em março de 2023. Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal [...] (STJ - REsp: 1906927 CE 2020/0309753-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/02/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES CONTRARRECURSAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. PRAZO QUINQUENAL…
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