Processo 0801010-86.2026.8.15.0181
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801010-86.2026.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: JOSETE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. JOSETE DOS SANTOS, qualificada nos autos, por intermédio de advogados devidamente constituídos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. Em sua petição inicial de ID 136905537, a autora, pessoa idosa e semianalfabeta, alega ser beneficiária de aposentadoria por idade paga pelo INSS (Benefício nº 205.569.325-0) e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA: PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO". Sustenta que utiliza a conta exclusivamente para o recebimento de seus proventos previdenciários, razão pela qual a conta deveria ser isenta de tarifas, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. Afirma, ainda, não ter contratado voluntariamente qualquer pacote de serviços, apontando violação ao dever de informação e transparência. Pleiteia a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 . Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 156925648), na qual suscitou preliminares de falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, apresentando o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 156926299), assinado eletronicamente pela autora em 09/03/2023, referente ao pacote "Padronizado I". Argumentou que a correntista fez uso regular dos serviços bancários por longo período, sem apresentar qualquer reclamação administrativa, o que configuraria aceitação tácita e comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Sustentou a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos . Em réplica (ID 157997400), a parte autora impugnou as preliminares e questionou a validade da assinatura eletrônica constante no contrato digital, alegando que o documento foi produzido de forma unilateral pelo banco e sem a devida comprovação da anuência real da consumidora. Reitera que a conta possui natureza de conta-salário e que os serviços essenciais foram extrapolados apenas eventualmente . Realizada audiência de conciliação por videoconferência em 23/03/2026, as partes não chegaram a um acordo . Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira informou não ter interesse em novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 158429848) . A parte autora, por sua vez, não apresentou novos requerimentos probatórios relevantes após a réplica. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. PRELIMINARES Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre apreciar as questões processuais suscitadas pela instituição financeira demandada em sua peça de defesa. 2.1. Da Falta de Interesse de Agir O banco réu arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria formulado requerimento administrativo prévio para o cancelamento das tarifas, o que caracterizaria ausência de pretensão resistida . Entretanto, tal premissa não merece prosperar. Inicialmente, observa-se que o acesso ao Poder Judiciário…
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