Processo 0801011-13.2023.8.10.0053
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA - Fone: (99) 2055-1253 PROCESSO nº: 0801011-13.2023.8.10.0053 RECORRENTE: LEIDENAURA DA CONCEICAO LIMA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92, do FONAJE. VIERAM CONCLUSOS. DECIDO MONOCRATICAMENTE. Considerando que, na forma dos arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, todos do CPC/2015, o relator tem poderes para dirigir o processo, para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, do CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, do CPC), sendo exatamente o caso dos autos, aplicando-se aqui o CPC de forma subsidiária, trato do pedido de forma monocrática, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95. Decido aqui monocraticamente o recurso inominado apresentado, já que a matéria resta pacificada nesta Turma e, com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça, deixando aqui assentado que o procedimento que aqui se toma não viola o princípio da colegialidade, uma vez que se está a aplicar exatamente o entendimento do Colegiado e que pode até não ser exatamente do Relator, mas é o do Órgão Plural, sem falar ainda que, se houver alguma insurgência, o pronunciamento monocrático poderá ser contraditado por recurso dirigido ao órgão plural. Assim, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Maranhão, na condição de Relator, decido monocraticamente para aplicar a jurisprudência predominante da Turma Recursal de Imperatriz/MA. Ademais dito, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do CPC, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no §2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa junto aos Juizados Especiais de nosso estado e cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte Colegiada e/ou pelo E. TJMA e até já pelos Tribunais Superiores, razão pela qual a reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo desta Turma. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e, portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos da tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo, bem como os intrínsecos do cabimento, legitimidade e interesse para recorrer, razão pela qual sou pelo seu conhecimento e passo à análise. Cuida-se, na espécie, de Recurso Inominado manejado pela Concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao ressarcimento moral, ao que se insurge, alegando não ter falhado e que a retirada do poste implica gastos e planejamento e que a indenização foge a qualquer lógica jurídica ou jurisprudencial e que, se devida fosse a pretendida indenização, esta deveria se pautar no dano efetivamente sofrido pela instituição da servidão, ônus de prova que cabe integralmente à parte Recorrida. Como se vê, o fato da instalação não foi negado, e não trouxe a Concessionária qualquer prova da efetiva contratação…
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