Processo 0801011-14.2025.8.23.0010

TJRR • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0801011-14.2025.8.23.0010
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801011-14.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Everton Jonas Ritta Fucks e Danieli Vieira da Costa Fucks contra a sentença que homologou o pedido de desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Naquela decisão, com base no artigo 90 do Código de Processo Civil, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os embargantes apontam a existência de omissão na sentença e erro de procedimento. Sustentam que o juízo aplicou a condenação pecuniária sem analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição em que requereram a desistência. Afirmam também que a secretaria emitiu certidão de término do processo antes do prazo legal. Requerem o recebimento do recurso com efeito suspensivo e a reabertura de prazo para comprovarem a falta de recursos. O embargado apresentou contrarrazões. Alega que a sentença foi clara e que os autores não formularam um pedido de gratuidade expresso, tendo apenas justificado os motivos da desistência. Pede a rejeição total do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, pois foram apresentados dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. Uma vez cumpridos os requisitos exigidos pela legislação processual, o recurso deve ser conhecido. O artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão que exigia pronunciamento do juiz. No caso em análise, a sentença de fato incorreu em omissão. Ao avaliar a petição de desistência apresentada pelos autores, verifica-se que houve requerimento expresso para que não ocorresse a condenação em despesas processuais em razão do pedido de gratuidade da justiça, mencionando-se o artigo 98 do Código de Processo Civil. Ao homologar a desistência e aplicar diretamente as custas com base no artigo 90 do Código de Processo Civil, a sentença deixou de analisar o pedido de gratuidade da justiça feito pelos autores. A condenação ao pagamento de despesas decorrentes da desistência é uma regra legal , mas a análise da concessão da gratuidade é indispensável, pois ela tem o poder de suspender a cobrança imediata dos valores devidos. Por haver omissão sobre tema relevante e risco de cobrança imediata de valores elevados, os embargos devem ser acolhidos para integrar a decisão. Como consequência, a certidão de trânsito em julgado lançada de forma prematura deve ser declarada nula, reabrindo-se a análise processual. A legislação processual civil determina que o juiz não pode negar o pedido de gratuidade da justiça sem antes dar à parte a oportunidade de provar que não tem condições financeiras para arcar com os custos do processo. No entanto, o benefício não deve ser concedido de forma automática apenas com base em alegações genéricas. Havendo necessidade de verificar a real condição financeira dos requerentes antes de decidir sobre a suspensão das cobranças, o julgamento deve ser convertido em diligência para a produção de prova documental. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Everton Jonas Ritta Fucks e Danieli Vieira da Costa Fucks…

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