Processo 0801011-39.2025.8.20.5105
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801011-39.2025.8.20.5105 Polo ativo ELIAS FERREIRA DE SANTANA Advogado(s): FABIO ALEX DA SILVA SANTOS, NAARA SUANY LOPES DA COSTA ARAUJO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA MORA CRÉDITO PESSOAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de descontos bancários, cumulados com indenização por danos morais e materiais. 2. Autor que questiona débitos efetuados em sua conta corrente sob a denominação mora de crédito pessoal, alegando ausência de contratação e ilicitude das cobranças. 3. Sentença de improcedência fundada na comprovação da existência de contrato de empréstimo, atraso no pagamento das parcelas e legitimidade dos encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados a título de mora de crédito pessoal configuram cobrança ilegítima e ensejam restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a existência do contrato de empréstimo por meio de instrumento de confissão de dívida, demonstrando a regular contratação das obrigações. 4. Os extratos juntados pelo próprio autor revelam insuficiência de saldo nas datas previstas para débito das parcelas, justificando a incidência de encargos moratórios no período seguinte. 5. O débito identificado como mora de crédito pessoal representa encargos decorrentes do atraso no pagamento das parcelas, não configurando tarifa bancária nem serviço não contratado. 6. A nomenclatura utilizada não viola o dever de informação, por ser clara dentro do contexto de operações bancárias e indicar cobrança de mora por inadimplemento. 7. A alegação de impenhorabilidade de verba alimentar não procede, pois os valores foram utilizados em empréstimo contratado e os descontos decorrem do exercício regular do direito de cobrança. 8. A impugnação genérica ao contrato é insuficiente, sobretudo diante da correspondência entre os dados contratuais e os lançamentos nos extratos, o que confirma a vinculação dos encargos à dívida reconhecida. 9. Ausente ato ilícito, não há falar em restituição de valores ou indenização por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 6. Honorários recursais majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A apresentação do contrato de empréstimo e dos extratos que demonstram insuficiência de saldo para quitação das parcelas legitima a cobrança dos encargos moratórios lançados como mora de crédito pessoal. 2. A cobrança de encargos decorrentes de atraso no pagamento de empréstimo contratado configura exercício regular de direito e não gera dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0804302-31.2022.8.20.5112, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 26.05.2023; TJRN, AC nº 0800657-85.2021.8.20.5159, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 26.05.2023; TJRN, AC nº…
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