Processo 0801011-59.2026.8.18.0061

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801011-59.2026.8.18.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801011-59.2026.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS SILVA CASTRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais promovida em desfavor da Caixa Econômica Federal. É o relatório. Decido. No caso concreto, observa-se que a Caixa Econômica Federal, uma empresa pública federal, figura no polo passivo da presente ação. A pretensão é de natureza indenizatória e declaratória, decorrente de alegada falha na prestação de serviço bancário - especificamente, uma contratação que a autora reputa fraudulenta. Dessa forma, a controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da empresa pública federal por suposta fraude contratual. A causa de pedir não se refere diretamente à concessão ou revisão de benefício previdenciário, única hipótese que, em tese, poderia atrair a exceção do art. 109, § 3º, da Constituição Federal (competência delegada). A regra geral e absoluta de competência está definida no art. 109, inciso I, da Constituição da República, que determina aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes". Sobre o tema, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em ações indenizatórias ou de responsabilidade civil movidas contra empresas públicas federais, incide a regra do art. 109, inciso I, da Constituição, sendo absolutamente competente a Justiça Federal. Colaciono, a título ilustrativo, o seguinte precedente, que se amolda perfeitamente ao caso: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DELEGADA PREVISTA NO ART. 109, § 3º, DA CF. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGOS ANALISADOS: 109, § 3º, DA CF E 122 DO CPC. 1. [...] 2. Em razão da inexistência, no ordenamento jurídico pátrio, de previsão legal que permita à Justiça Estadual, no exercício da competência delegada prevista no § 3º, do art. 109, da CF/1988, processar e julgar ação indenizatória em que figure como ré empresa pública federal, prevalece a regra do art. 109, inc. I, da CF/1988. 3. Tendo em vista que a ação já foi julgada pelo juízo incompetente, a solução mais consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual consiste em anular os atos praticados pelo juízo estadual, remetendo-se os autos ao juízo competente. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal." (CC 122.253/AL, Rel. Ministra Nome, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 01/10/2013). No caso em apreço, a pretensão central da parte autora é a declaração de nulidade de um contrato bancário e a reparação por danos morais contra a Caixa Econômica Federal. Tal circunstância atrai a competência absoluta da Justiça Federal, por envolver interesse jurídico direto e imediato da empresa pública federal na controvérsia. Assim, a manutenção do feito neste juízo estadual implicaria afronta à repartição constitucional de competências. Tratando-se de hipótese de incompetência absoluta, a…

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