Processo 0801011-63.2023.8.18.0029

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801011-63.2023.8.18.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de José de Freitas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801011-63.2023.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS REIS COSTA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de Ação de obrigação de fazer proposta por CARLOS ALBERTO DOS REIS COSTA, qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do ESTADO DO PIAUÍ, postulando, em síntese, a imediata nomeação e posse no cargo público para o qual foi classificado em concurso público. Narrou a parte autora, na petição inicial, ter sido classificada em 11º lugar em concurso público promovido pelo ente público réu para provimento do cargo de professor de Ensino religioso, 18ª RGE (grande Teresina), consoante Edital nº EDITAL Nº 0003/2014. Sustentou que, com o resultado final, figuravam como aprovados os candidatos da 1ª a 8ª colocação, ficando como classificados os candidatos ocupantes da 9ª a 18ª colocação. A exordial menciona também que foram nomeados pelo requerido 10 candidatos. A parte autora sustenta que há contrações irregulares para o cargo em questão, posto que existiriam professores contratados a título precário. Arguiu, ainda, o autor, possuir direito à nomeação e à posse no cargo para o qual foi classificado, pois a Administração Pública, ao fazer contratações irregulares, deixou evidente a necessidade de contratação inerente ao respectivo cargo, promovendo o surgimento de direito à sua nomeação. Citados, o réu apresentou contestação (id 51362292), onde requer a improcedência do pedido, sob o argumento de que o candidato aprovado fora do número de vagas não possui direito à nomeação, bem como que não restou demonstrado a existência de contração precária. A parte requerente apresentou réplica à contestação em id. 53533492. Intimados para se manifestarem acerca das provas que ainda pretendem produzir, o requerido informou que não possuía mais provas a produzir (id. 78071987). O autor requereu a juntada de documentação (id. 67879613). O Estado do Piauí foi intimado para juntar documentos que atestem a forma de contratação dos professores que o requerente aduz que são contratos de forma irregular (Id 67879613). Alegações finais do autor em id. 84784778 e do Estado em id. 86788145. Brevemente relatados. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: Quanto ao mérito, o feito em tela encontra-se pronta para julgamento, diante da desnecessidade de produção de novas provas ou realização de diligências. Na presente ação, a parte autora, classificada na 11ª colocação em concurso público promovido pelo Estado do Piauí para o cargo de Professor de Ensino Religioso da 18ª GRE (grande Teresina), reclamou a nomeação no respectivo cargo após a nomeação dos candidatos classificados até a 10º lugar (Id 46205153 – pág. 7), logo depois de descobrir a contratação precária de professores no mesmo cargo e regional para qual concorreu. O requerente demonstrou através de documentos a sua classificação na 11ª colocação em concurso público em questão para o cargo supramencionado (id nº 46205146). Muito embora o réu tenha negado ter realizado contratações precárias, há documentos assinados pela própria Secretaria Estadual de Educação que apontam para existência pessoas contratadas de forma precária pelo Estado (Id 78071989). Consoante documento de id nº 46211169, havia na 18ª GRE, em 31/08/2018, 13 professores contratados/celetistas,…

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