Processo 0801011-72.2025.8.14.0007

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801011-72.2025.8.14.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Baião
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801011-72.2025.8.14.0007 Requerente: Nome: REGIANE VIANA DE SOUZA Endereço: av Levindo Rocha, 221, centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: R. Levindo Rocha, 789-841, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA REGIANE VIANA DE SOUZA, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e pedido de danos morais em face do MUNICÍPIO DE BAIÃO, sustentando, em síntese, que ingressou no serviço público municipal por concurso, no nível médio, e que posteriormente concluiu graduação (licenciatura plena), preenchendo os requisitos da progressão funcional vertical prevista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação Básica Pública da Rede Municipal de Ensino (Lei Municipal nº 1.570/2016), notadamente os arts. 13, 15, 17 e 52, os quais asseguram a passagem do Nível I para o Nível II e o acréscimo de 50% sobre o vencimento-base, após requerimento e apresentação do comprovante de nova habilitação, ou, em hipóteses específicas, por enquadramento automático. Afirma que protocolou requerimento administrativo em 25/04/2017, mas que a Administração permaneceu inerte, mantendo-a remunerada como professora de nível médio, apesar da qualificação comprovada, razão pela qual pleiteia o enquadramento e as diferenças retroativas, com atualização e juros, além de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, comprovante de residência, requerimento administrativo, contracheques e planilha de cálculos, além de extratos e informações de transparência, que indicam o vínculo funcional e o padrão remuneratório percebido ao longo dos anos. No curso do feito, o pedido de tutela de evidência foi indeferido por decisão de 23/10/2025 (Id. 159627184), à vista da vedação legal à concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação contra a Fazenda Pública (Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º), determinando-se a citação do Município. Certificou-se, em 26/02/2026 (Id. 168544884), que o réu, embora devidamente citado/intimado, não apresentou contestação nem requereu providências, e, em 27/02/2026 (Id. 168556205), foi decretada a revelia do Município, sem aplicação dos efeitos materiais automáticos, por força do art. 345, II, do CPC, com intimação da parte autora para especificar provas ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito. A autora, então, requereu julgamento antecipado, destacando tratar-se de matéria essencialmente documental e juntando, inclusive, sentença paradigma proferida neste Juízo em caso análogo (proc. 0800020-33.2024.8.14.0007), na qual se reconheceu o direito de professor municipal à progressão vertical e às diferenças decorrentes da Lei Municipal nº 1.570/2016. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. A controvérsia pode ser resolvida no estado em que o processo se encontra, porque os fatos relevantes ao desate do litígio estão demonstrados documentalmente, e a ausência de contestação, embora não produza presunção plena de veracidade em desfavor da Fazenda Pública, tampouco impede o julgamento quando o conjunto probatório já permite formar convicção segura, sendo desnecessária dilação probatória (CPC, art. 355, I, e art. 371). A propósito, a progressão funcional, quando prevista em lei e condicionada ao preenchimento de…

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