Processo 0801012-35.2022.8.18.0077
TJPI • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801012-35.2022.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: EDIVALDO FERREIRA LEITE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de EDIVALDO FERREIRA LEITE, vulgo “Dico”, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, V, e art. 35 da Lei nº 11.343/06, bem como art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 29 da Lei nº 9.605/98. Consta da denúncia que, no dia 30 de junho de 2022, por volta das 10h, policiais militares receberam informação via COPOM dando conta de que um indivíduo conhecido como “Dico”, trajando camisa azul e boné, estaria comercializando drogas no bairro Água Branca, nas proximidades do estabelecimento Karoline Gás. Diante da informação, os policiais se deslocaram ao local indicado e avistaram o denunciado, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, teria empreendido fuga em direção à sua residência, arremessando um invólucro para dentro do imóvel. Realizada a abordagem pessoal, foram encontrados com o acusado substâncias entorpecentes e dinheiro em espécie. Após ingresso no interior da residência, os policiais localizaram 51 pedras de crack, um invólucro contendo substância análoga à cocaína, papel filme utilizado para fracionamento de drogas, anotações de contabilidade, dinheiro e outros apetrechos associados ao tráfico, além de um pássaro da espécie curió mantido em cativeiro sem autorização legal. O animal apreendido foi encaminhado aos órgãos ambientais competentes, tendo sido constatado que não possuía registro nos sistemas oficiais de controle da fauna silvestre, caracterizando captura ilegal. Ainda segundo a peça acusatória, mediante autorização do próprio investigado e na presença de seu advogado (ID 41009675, fl. 32), foi realizada extração de dados do aparelho celular, a partir da qual foram identificadas conversas relacionadas à comercialização de drogas, bem como contatos com indivíduos apontados como fornecedores e intermediários na distribuição de entorpecentes. A denúncia foi recebida 15 de junho de 2023 (ID 42263032), sendo o acusado regularmente citado (ID 42635685). O réu apresentou defesa prévia, sustentando, em síntese, a fragilidade das provas colhidas na fase inquisitorial e requerendo sua absolvição. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Natan Oliveira Cardoso (Delegado de Polícia), Pedro Filipe Batista Lima (Policial Civil) e Luiz Renato Silva Costa (Policial Militar). O acusado foi interrogado em juízo, ocasião em que exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos. O Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, sustentando a existência de provas suficientes para condenação do acusado pelos delitos narrados (ID 76780711). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, alegando, dentre outros pontos, nulidade da busca pessoal, ilegalidade da entrada domiciliar e insuficiência probatória, bem como a inaplicabilidade dos tipos penais imputados (ID 77523126). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES –…
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