Processo 0801012-42.2026.8.20.9000
TJRN • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801012-42.2026.8.20.9000 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ASSU PROCESSO Nº 0802601-42.2020.8.20.5100 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ASSU ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ASSU AGRAVADA: SOCORRO INÁCIO DE MELO ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA OAB/RN 12580 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu/RN, nos autos do Processo nº 0802601-42.2020.8.20.5100, o qual indeferiu pedido de Ação Rescisória em sede de Cumprimento de Sentença, determinando o prosseguimento do feito. Em suas razões o Município agravante alega que a decisão recorrida é nula por carecer de fundamentação adequada, limitando-se a manifestações genéricas que não enfrentaram os argumentos de inconstitucionalidade da coisa julgada. Aponta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC. O agravante sustenta que o título executivo é inexigível (art. 525, § 1º, III e § 12, do CPC) por fundar-se em interpretação inconstitucional acerca da paridade remuneratória. Argumenta que a decisão transitada em julgado aplicou equivocadamente o RE 590.260/SP (Tema 139 do STF), que não se amolda ao caso concreto. Afirma a inexistência de lei municipal em Assú que assegure a paridade ou complementação de aposentadoria para servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ressalta que a concessão do benefício sem lei específica e sem a respectiva fonte de custeio viola a Súmula Vinculante 37 do STF e os precedentes da Turma de Unificação de Jurisprudência (TUJ) do TJ/RN (Súmula 44) e por fim, suscita a ilegitimidade do Município para aferir requisitos de benefícios previdenciários do RGPS e a incompetência absoluta da Justiça Estadual para tal análise. Argumenta, ainda, a ausência de interesse de agir com base no Tema 350 do STF. Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, do CPC, para suspender integralmente a eficácia da decisão agravada, No mérito, seja dado total provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, para que seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo, rescindindo a coisa julgada inconstitucional, se extinguindo o processo. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Presentes os requisitos processuais, conheço do recurso. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, do CPC, o efeito suspensivo pode ser atribuído ao recurso sempre que verificados, cumulativamente, os requisitos da probabilidade de provimento do agravo (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Conforme relatado, o presente recurso foi interposto contra decisão que, após o trânsito em julgado do acórdão (ID 124270970 - autos originários 0802601-42.2020.8.20.5100) e início da fase executiva, indeferiu pedido de ação rescisória por estar acobertada pela coisa julgada (id 180878579). No caso em exame, verifica-se que o agravante, Município, defende que a obrigação reconhecida no título executivo judicial (Acórdão - 124270970) é considerada inexigível por estar fundada em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal e que cabe ao caso concreto a desconstituição da coisa julgada de acordo com jurisprudência do…
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