Processo 0801012-69.2020.8.12.0013

TJMS • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0801012-69.2020.8.12.0013
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0801012-69.2020.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Donato Lopes da Silva Advogado: Paulo Henrique Kalif Siqueira (OAB: 6675/MS) Advogado: Gustavo de Souza Thomaz (OAB: 19025/MS) Apelado: Luciano Abreu de Mello Advogado: Heron dos Santos Filho (OAB: 7023/MS) Apelada: Silvia Andreia Caldas de Mello Advogado: Heron dos Santos Filho (OAB: 7023/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS OPOSTOS CONTRA A MESMA SENTENÇA - IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INEXISTÊNCIA DE NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL -RECURSO NÃO CONHECIDO. A oposição dos primeiros embargos de declaração exaure, em regra, a faculdade processual de impugnar os vícios então existentes na decisão embargada, incidindo os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Os embargos declaratórios sucessivos somente são admissíveis para apontar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material surgidos no julgamento dos primeiros aclaratórios, sendo incabível sua utilização para reiterar insurgências anteriormente deduzidas ou rediscutir matéria já examinada. A interposição de segundos embargos de declaração contra a mesma sentença, com identidade de argumentos e sem indicação de vício novo da decisão integrativa, não possui aptidão para interromper novamente o prazo recursal, ainda que tenham sido apreciados pelo juízo de origem. Hipótese em que o prazo para interposição da apelação passou a fluir após a publicação da sentença que julgou os primeiros embargos de declaração, revelando-se intempestivo o recurso protocolado após o seu escoamento. Preliminar contrarrecursal acolhida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar de contrarrazões e não conheceram do recurso, nos termos do voto da Relatora..

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