Processo 0801013-06.2024.8.10.0131

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801013-06.2024.8.10.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Senador La Roque
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] NÚMERO DOS AUTOS: 0801013-06.2024.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): LUZENI BARBOSA DA SILVA RUA NOVA, 270, ALTO DA PEPIRA, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 ADVOGADO(a): Advogado do(a) AUTOR: EDVALDO DOS REIS SOUSA - MA25508 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): CAAP- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Edifício C. Rolim S.A., Rua Pedro Borges 30, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-901 Telefone(s): (85)3067-5894 - (85)3067-0768 - (85)9608-3068 - (85)3035-3152 - (85)9404-6569 - (85)3404-6569 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação proposta por LUZENI BARBOSA DA SILVA em face de CAAP- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, pela qual requer pagamento de indenização compensatória, sob o fundamento de que esta promoveu desconto(s) indevido(s) em seu benefício previdenciário, sem expressa autorização para tanto, a título de contribuições, não tendo sido possível resolver a questão administrativamente. Foi determinada a emenda da petição inicial (ID 160865655). A parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID 181748791). É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, a autora questiona descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, alegando ausência de autorização expressa para tais descontos, o que, inclusive, violaria o disposto no art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, que condiciona os descontos em benefícios previdenciários à expressa autorização do beneficiário. Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou entendimento consolidado no Tema 183 – o qual se aplica analogicamente a esta demanda –, nos seguintes termos: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. No presente caso, o Tema 183 da TNU pode ser aplicado analogicamente, haja vista que a situação fática narrada pela parte autora evidencia possível falha no dever de fiscalização do INSS, na medida em que enfatiza que não houve nenhuma autorização expressa da beneficiária para que fossem efetuados os descontos em seu benefício previdenciário, fato que justificaria a responsabilidade subsidiária da Autarquia. Nesse sentido, pode-se citar os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. [...] A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício…

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