Processo 0801013-45.2024.8.18.0046

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801013-45.2024.8.18.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801013-45.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO ANTONIO DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na juntada de documentos relacionados ao contrato impugnado, extratos bancários e comprovação da alegada hipossuficiência financeira. O apelante sustenta que os documentos exigidos seriam dispensáveis e que a determinação judicial violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares em demandas envolvendo indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui poder-dever de conduzir o processo com observância aos princípios da boa-fé, cooperação e duração razoável do processo, podendo adotar medidas destinadas à prevenção e repressão de abusos processuais e litigância predatória, nos termos do art. 139 do CPC. A existência de demandas massificadas e padronizadas envolvendo empréstimos consignados, sem individualização adequada das peculiaridades do caso concreto, constitui indício apto a justificar a adoção de cautelas processuais voltadas à verificação da legitimidade da demanda. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ autorizam o magistrado, diante de indícios concretos de litigância abusiva ou predatória, a exigir documentos e diligências destinados à comprovação da regularidade da pretensão deduzida em juízo. A exigência de apresentação de extratos bancários, dados contratuais e documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira não configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da inafastabilidade da jurisdição, sobretudo quando a parte é previamente intimada e advertida acerca das consequências do descumprimento da ordem judicial. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas notas técnicas do Centro de Inteligência em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A irresignação da parte autora contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial deveria ter sido veiculada por agravo de instrumento, operando-se a preclusão diante da ausência de impugnação oportuna. O não atendimento da…

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