Processo 0801013-48.2025.8.18.0066
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801013-48.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: JOSE AUGUSTO PEREIRA REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual JOSÉ AUGUSTO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, pretende obter o restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez, a ser promovida pelo réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado. Aduz a parte autora que está incapacitada para o trabalho por sofrer quadro de hipertrofia excêntrica do ventrículo esquerdo. Diante disso, recebeu auxílio-doença prestado pelo réu no período de 13.12.2024 a 15.05.2025, data de cessação sendo a data de realização da perícia médica que reconheceu a incapacidade (id. 75991568, p. 59). Diante disso, requer seja determinado ao réu o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, ou, alternativamente, a conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Pugna ainda, pela condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas, bem como tutela de urgência. A inicial veio acompanhada de diversos documentos, em especial, do resultado da perícia administrativa, exames médicos e documentos pessoais. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada. Realizada perícia médica judicial. Citado, o réu contestou tempestivamente. As partes não manifestaram interesse na realização de audiência de instrução e requereram o julgamento antecipado da causa. Era o que havia a relatar, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Constato que entre a data da cessação do auxílio (15.05.2025) e o ajuizamento da ação (20.05.2025) não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual deve ser descartada a hipótese de prescrição da pretensão autoral. Da questão principal de mérito A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício. O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias. Em regra, o acesso aos benefícios previdenciários está condicionado à demonstração de que o interessado detém a qualidade de segurado ou de dependente. O exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS implica automática filiação à Previdência. Porém, o reconhecimento da filiação para fins previdenciários pressupõe recolhimento das contribuições. Quando se estabelece a filiação, contribuindo-se ao sistema, é que se tem a aquisição da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício, ressalvadas as exceções legais. O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do art. 24 da Lei nº 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência.…
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