Processo 0801013-70.2017.8.15.0241
TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: mon-vmis02@tjpb.jus.br D E C I S Ã O Autos de n. 0801013-70.2017.815.0241. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por APARECIDA DE FATIMA MENESES em face do ESTADO DA PARAÍBA. Prolatada sentença no ID 48783314, julgando parcialmente procedente o pedido. Após o trânsito em julgado da sentença, conforme certidão constante no ID 56402305, a exequente deflagrou o cumprimento de sentença no ID 74880024, acompanhado de planilha de cálculo, na qual apurou um valor total devido de R$ 209.341,22, incluindo o principal, acrescido de juros e correção. A exequente requereu, também, a fixação de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 20% sobre o valor da condenação e o destaque de honorários contratuais de 30%. O Estado da Paraíba, intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 91629127, alegando excesso de execução e indicando que o valor correto e atualizado do débito, conforme as diretrizes do título executivo judicial, seria de R$ 16.977,26. Alegou como vícios do cálculo da exequente: a utilização de valor fixo da última remuneração (R$ 734,50) como base de cálculo para FGTS e férias em todo o período, ignorando a evolução remuneratória e violando a coisa julgada; a aplicação incorreta da taxa de juros de mora (0,5% a.m. ao invés da taxa da poupança); o uso de termo inicial dos juros anterior à citação; e a inclusão indevida de “juros compensatórios legais”, rubrica sem amparo no título judicial. O Estado acostou suas próprias planilhas de cálculo no ID 91629552 e ID 91629553, detalhando a apuração do valor que considera correto. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Analisando os autos, verifica-se que a sentença do ID 48783314 é taxativa ao definir as bases de cálculo aplicáveis à condenação, notadamente: “FGTS vencidos durante todo o período trabalhado (01/05/2001 a 01/02/2013), posto que não alcançados pela prescrição trintenária incidente à espécie; e de indenização de férias não gozadas, na forma simples, alusiva aos anos de 2012 e 2013 (uma remuneração líquida para cada ano, sendo a de 2012 integral e a de 2013 proporcional, na razão de 1/12) e seus respectivos terços (o último também proporcional na mesma razão de 1/12), com acréscimo de juros de mora calculados com base na taxa incidente sobre a caderneta de poupança desde a data da citação ( 09/04/2018 – vide menu “Expedientes” do PJE) e correção monetária desde cada vencimento, conforme Súmula n. 43 do STJ 10 , pelo IPCA-E, nos termos do art. 1°-F da Lei Federal n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei Federal n. 11.960/2009, conjuntamente com as disposições estatuídas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870947/SE (repercussão geral), julgado em 20/9/2017 11 , e pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1495146/MG (repetitivo), julgado em 22/02/2018 12 , tudo a ser apurado na fase de liquidação. Os vencimentos dos depósitos do FGTS devem ser considerados como ocorridos no dia 10 de cada mês, conforme art. 13, §2°, da Lei Federal n. 8.036/9013; o vencimento das indenizações de férias não gozadas e seus terços deve ser considerado como ocorrido no dia seguinte ao do rompimento do vínculo (02/02/2013)” Verifica-se que a memória de cálculo da exequente (ID 74880025) incorreu em erro ao…
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