Processo 0801013-95.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801013-95.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801013-95.2025.8.20.0000 Polo ativo MIGUEL DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017. MAJORAÇÃO DO TETO PARA CREDOR IDOSO OU PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. APLICABILIDADE IMEDIATA A PROCESSOS EM CURSO. DISTINGUISHING DO TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso do credor para reconhecer a aplicabilidade da Lei Estadual nº 10.166/2017 ao título executivo judicial formado antes de sua vigência, com fundamento em que a norma superveniente, ao ampliar o teto da RPV em favor de credor idoso ou portador de doença grave, deve incidir imediatamente nos processos em curso. O agravante sustenta violação ao Tema 792 da Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a Lei Estadual nº 10.166/2017, que ampliou o teto da RPV para 60 salários mínimos em favor de credores idosos ou portadores de doença grave, aplica-se a título executivo judicial cujo trânsito em julgado ocorreu antes de sua vigência; e (ii) estabelecer se essa aplicação contraria a tese fixada pelo STF no Tema 792 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 792 do STF veda a retroatividade de lei disciplinadora do regime de precatórios quando ela atinge situação jurídica já constituída de modo prejudicial ao credor, pois o precedente paradigma tratou de norma superveniente que reduzia o teto da RPV e agravava a posição do titular do crédito. 4. A Lei Estadual nº 10.166/2017, no caso, não restringe direito, mas amplia o limite para pagamento por RPV para 60 salários mínimos em favor de credores idosos ou portadores de doença grave, conferindo maior efetividade à prestação jurisdicional. 5. A aplicação da norma mais benéfica não ofende a coisa julgada nem o direito adquirido do devedor, porque apenas viabiliza regime de pagamento mais célere previsto em lei superveniente favorável ao credor. 6. O STF admite o distinguishing do Tema 792 nas hipóteses em que a lei nova majorar o teto da RPV, reconhecendo a aplicabilidade imediata da disciplina mais favorável por concretizar os princípios da isonomia e da cronologia no pagamento de créditos contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tema 792 da Repercussão Geral não impede a aplicação de lei superveniente que amplia o teto da RPV em favor do credor, por se tratar de hipótese distinta daquela em que a norma nova reduz o limite de pagamento. 2. A Lei Estadual nº 10.166/2017 aplica-se imediatamente aos processos em curso quando amplia o direito do credor idoso ou portador de doença grave e confere maior efetividade à prestação jurisdicional. 3. O Judiciário não pode criar requisito temporal não previsto em lei para restringir regime legal de pagamento mais célere e mais favorável ao credor. 4. Agravo interno que apenas repisa fundamentos já rejeitados, sem inovação argumentativa relevante, deve…

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