Processo 0801013-96.2023.8.10.0080
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0801013-96.2023.8.10.0080 REQUERENTE: DENIS ROBERTO TELES DE OLIVEIRA Endereço: DENIS ROBERTO TELES DE OLIVEIRA TV NOVA, s/n, CENTRO, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANTANHEDE Endereço: MUNICIPIO DE CANTANHEDE PRAÇA PAULO RODRIGUES, 01, CENTRO, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 Telefone(s): (98)9611-4341 - (98)9847-1721 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Denis Roberto Teles de Oliveira em desfavor do Município de Cantanhede, ambos já qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, ser servidor público municipal, ocupante do cargo de professor da rede municipal de ensino, com domicílio na sede do município e lotação na Escola Municipal Patrício Alves Martins, localizada no Povoado São Patrício. Narra que, em razão da distância entre sua residência e o local de trabalho (entre 10,1 e 20 km), faz jus à Gratificação de Locomoção/Deslocamento prevista no art. 30, inciso II, da Lei Municipal nº 167/2008 (Plano de Cargos e Carreiras do Magistério). Alega que a referida gratificação vinha sendo paga regularmente, mas foi suprimida de forma abrupta e sem justificativa pela Administração Pública a partir do mês de abril de 2023. Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da vantagem, bem como o pagamento dos valores retroativos. Juntou documentos, dentre os quais portaria de nomeação, termo de posse e contracheques. A petição inicial foi recebida, ocasião em que foi postergada a análise do pedido liminar para momento posterior ao contraditório e determinada a citação do ente municipal. Devidamente citado, o Município de Cantanhede apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, insurgiu-se contra a concessão da justiça gratuita ao autor e suscitou a inépcia da inicial por iliquidez do pedido. No mérito, defendeu a inexistência do direito à gratificação sob o argumento de que o autor foi originariamente lotado na zona rural por meio de concurso público (Portaria nº 068/2010), não tendo sofrido alteração de lotação imposta pela Administração que justificasse o pagamento do adicional, invocando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Acostou aos autos a DIRF do autor e a publicação de aprovação no concurso. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes. O réu opôs Embargos de Declaração alegando omissão quanto ao saneamento do feito, os quais foram conhecidos e rejeitados por este Juízo. Após regular intimação, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Possibilidade de Julgamento Antecipado do Mérito A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a controvérsia instaurada repousa sobre matéria eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde…
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