Processo 0801014-02.2026.8.18.0065

TJPI • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0801014-02.2026.8.18.0065
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pedro II
Última publicação
29/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801014-02.2026.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: E. D. A. M., A. L. D. A. M. REQUERIDO: I. D. A. M. ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA I - Aos dois dias do mês de julho de 2026, às 10h00min, na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, por meio do aplicativo Microsoft Teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Georges Cobiniano Sousa de Melo, MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, comigo estagiária, para a audiência de entrevista do interditando, nos autos do processo em epígrafe. Aberta a audiência, nos termos do artigo 460, do Código de Processo Civil e Resolução n.º 15/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, as partes ficaram cientes sobre a utilização do registro audiovisual e advertidas acerca da vedação da divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença da parte autora, ANA LOURDES DE ARAUJO MATIAS. Ausente o requerente EVALDO DE ARAUJO MATIAS BRAGA. Presente o Defensor Público, Dr. ÁLVARO FRANCISCO CAVALCANTE MONTEIRO. Presente a interditanda IRACI DE ARAUJO MATIAS. Presente o Membro Ministerial, Dr. JOÃO BATISTA DE CASTRO FILHO. II - Iniciada a audiência com as formalidades legais, conforme mídia em anexo. Realizada a entrevista do interditando, bem como colhido o depoimento da parte autora. Verificou-se que não houve a realização de estudo social e perícia médica. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da substituição da curatela provisória e realização do estudo social. Pugnou pela dispensa da realização de perícia médica, visto que a condição de incapacidade se encontra documentalmente comprovada pela parte autora nos autos e pela entrevista realizada pelo magistrado. III -Diante disso, o Magistrado proferiu a seguinte SENTENÇA em audiência: Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a substituição da curadora de IRACI DE ARAÚJO MATIAS, brasileira, aposentada, 85 anos de idade, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Francisco Osmano, nº 183, próximo ao Bar Samuel da Lapa, bairro São Francisco, Pedro II/PI, CEP 64.255-000 Destitui-se da curatela EVALDO DE ARAÚJO MATIAS BRAGA, brasileiro, casado, cantor, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Cipriano Leite, nº 101, bairro Boa Esperança, Pedro II/PI, CEP 64.255-000, passando a ser nomeada como curadora definitiva ANA LOURDES DE ARAÚJO MATIAS, filha da curatelada, brasileira, em união estável, profissão não informada, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Francisco Osmano, nº 183, próximo ao Bar Samuel da Lapa, bairro São Francisco, Pedro II/PI, CEP 64.255-000. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775, do Código Civil. Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual. Em audiência, o nomeado prestou o compromisso legal de bem e fielmente cumprir o encargo, zelando pelo bem-estar físico e emocional do curatelado. Restou consignado que o interdito não poderá, sem a assistência…

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