Processo 0801014-17.2023.8.14.0130

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0801014-17.2023.8.14.0130
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Única de Ulianópolis
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: 1ulianopolis@tjpa.jus.br Processo nº 0801014-17.2023.8.14.0130 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] MONITÓRIA (40) AUTOR: AMALIA TERESA MENEGON GONCALVES Nome: AMALIA TERESA MENEGON GONCALVES Endereço: RUA BRAGANÇA, 78, BOA VISTA, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MENEGON GONCALVES - PA18777 Nome: WAGNA SOARES DE VASCONCELOS Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, S/N, SECRETARIA MUNICIPAL E PLANEJAMENTO DE ULIANÓPOLIS, CENTRO, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MENEGON GONCALVES - PA18777 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Amália Teresa Menegon Gonçalves ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Wagna Soares de Vasconcelos. Segundo a narrativa inicial, a ré possuía um débito de R$ 2.072,00 em 27 de agosto de 2020, data em que realizou um pagamento parcial de R$ 200,00. O saldo remanescente, no valor de R$ 1.872,00, foi registrado em uma nota promissória com vencimento na mesma data, a qual não foi quitada apesar das cobranças realizadas. Ação convertida em ação monitória (ID 112317864 e 123064758). Expedido o mandado de citação e pagamento, a ré foi localizada em novo endereço e devidamente cientificada (ID 132903960). Dentro do prazo legal, a ré, por meio de advogado, ofereceu embargos à ação monitória (ID 135447390). A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 159202029). É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A análise da prescrição exige a distinção clara entre a pretensão executiva, fundamentada na força cambial do título, e a pretensão de cobrança via ação monitória, baseada no direito pessoal. No caso em exame, a nota promissória que instrui a demanda apresenta como data de vencimento o dia 27 de agosto de 2020 (ID 101642314, página 12). Tratando-se de título executivo extrajudicial, o prazo para o ajuizamento da ação de execução é de três anos, contados do vencimento, conforme estabelecido no artigo 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966. Considerando que a ação foi protocolada originalmente em 29 de setembro de 2023, observa-se que o prazo trienal para a execução cambial já havia transcorrido por aproximadamente um mês. Essa circunstância foi corretamente identificada por este juízo no despacho de ID 108240262, momento em que se reconheceu a perda da força executiva da cártula. Todavia, a prescrição da pretensão executiva não implica a extinção da dívida subjacente, mas apenas a perda da via processual mais célere da execução. Nesse contexto, a conversão do rito de execução para o rito da ação monitória, solicitada pela autora em ID 109800885 e deferida na decisão de ID 112317864, apresenta-se plenamente válida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em sede de recursos repetitivos, autoriza essa alteração procedimental, desde que o pedido ocorra antes da citação da parte ré, como se verificou na hipótese dos autos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 320 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: É inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação. — Paradigma: REsp 1129938/PE Afastada a via executiva e adotado o procedimento monitório, o prazo prescricional passa a ser regido pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código…

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