Processo 0801014-25.2023.8.10.0131

TJMA • Restauração de Autos

Tribunal
Número CNJ
0801014-25.2023.8.10.0131
Classe
Restauração de Autos
Órgão Julgador
Vara Única de Senador La Roque
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico n.º 0801014-25.2023.8.10.0131 RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) - [Dano ao Erário] REQUERENTE(S): MUNICIPIO DE BURITIRANA Advogado do(a) AUTOR: DIOGO DIAS MACEDO - MA7893-A REQUERIDO(S): JOSÉ WILLIAM DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de incidente de Restauração de Autos Cíveis, instaurado em razão do extravio dos autos físicos do processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0001765-60.2014.8.10.0131, no qual o MUNICÍPIO DE BURITIRANA/MA figura como exequente e JOSÉ WILLIAM DE ALMEIDA como executado. A restauração foi protocolada em 27 de abril de 2023, conforme Termo de Restauração de Autos Físicos (ID 91001746). O processo original, distribuído em 18 de dezembro de 2014, tem por objeto a execução de um crédito de natureza não tributária, consubstanciado em um Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA), que condenou o executado ao ressarcimento de dano ao erário. A despeito da perda dos autos físicos, a Ficha Completa do Processo no sistema ThemisPG (ID 91001747) foi juntada, permitindo a reconstituição do histórico processual relevante. Desse documento, extrai-se que, após a distribuição, foi proferido despacho inicial em 21 de janeiro de 2015, determinando a citação do executado para pagar o débito em cinco dias ou garantir a execução, sob o rito da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) (ID 91001747, p. 8). O andamento processual subsequente revela que as diligências para satisfação do crédito foram infrutíferas. Em 20 de março de 2017, foi determinada a tentativa de penhora de ativos financeiros via Bacenjud. O despacho já previa que, em caso de frustração da medida, o exequente seria intimado a indicar bens, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (ID 91001747, p. 6). Não tendo sido localizados bens, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar, conforme despacho de 08 de maio de 2017 (ID 91001747, p. 5). Diante da persistente ausência de bens penhoráveis e da inércia do exequente em localizá-los, este Juízo, em decisão proferida em 15 de janeiro de 2018, determinou expressamente a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, ficou consignado que, decorrido o prazo de suspensão sem a indicação de bens, os autos deveriam ser arquivados, conforme o § 2º do mesmo dispositivo legal (ID 91001747, p. 3). Transcorrido o prazo anual de suspensão, o processo foi arquivado provisoriamente em 11 de janeiro de 2019 e, posteriormente, em 22 de julho de 2020 (ID 91001747, pp. 2-3). Já no bojo do presente procedimento de restauração de autos, que tramita eletronicamente sob o nº 0801014-25.2023.8.10.0131, verificou-se uma longa paralisação processual, certificada em mais de uma oportunidade pela Secretaria Judicial (ID 137857591 e ID 148934471). Em despacho proferido em 03 de setembro de 2025 (ID 158967532), este Juízo, visando à celeridade e à economia processual, e observando o longo período de inércia, determinou a intimação do Município exequente e do Ministério Público para que se manifestassem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, ponderando que o seu reconhecimento tornaria desnecessário o prosseguimento da própria restauração. O Ministério Público, em parecer de…

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