Processo 0801014-26.2025.8.18.0036

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801014-26.2025.8.18.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801014-26.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Descontos Indevidos, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA DIGITAL. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em ação ajuizada por consumidor beneficiário de previdência social. O banco recorrente sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o negócio foi celebrado por meio de terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão magnético, biometria e senha eletrônica, requerendo a reforma integral da sentença. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação digital realizada com pessoa analfabeta atende às formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a existência e a efetiva execução do contrato, inclusive mediante demonstração da disponibilização dos valores contratados; e (iii) saber se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos. III. Razões de decidir A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor. A instituição financeira não comprovou a validade da contratação, deixando de apresentar demonstrativo da operação com assinatura eletrônica e demais elementos aptos a demonstrar manifestação válida da vontade do consumidor. Tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação deveria observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo e na subscrição por duas testemunhas, exigências igualmente aplicáveis aos contratos firmados na modalidade digital, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nºs 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O banco também deixou de comprovar a efetiva disponibilização dos valores do suposto empréstimo ao consumidor, inexistindo extrato bancário, comprovante de transferência ou de saque, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI e reforça a nulidade da avença. A ausência de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Mantém-se a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, por se revelar proporcional à gravidade da lesão, à finalidade pedagógica da condenação e aos princípios da…

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