Processo 0801014-34.2023.8.18.0056
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801014-34.2023.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA DA CRUZ FEITOSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DA CRUZ FEITOSA OLIVEIRA REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA DA CRUZ FEITOSA OLIVEIRA propôs ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS. A autora pleiteou o reconhecimento de sua incapacidade laborativa para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente. Alegou possuir a condição de segurada especial na qualidade de trabalhadora rural em regime de economia familiar. Relatou ser portadora de patologias na coluna lombar e artrose que a impedem de trabalhar no campo. O pedido administrativo, registrado sob o NB 641.023.675-5, foi indeferido em 19/10/2023 por não ter sido constatada a incapacidade em perícia da autarquia. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, carta de indeferimento, laudos médicos, Declarações de Aptidão ao PRONAF (DAP) e carteira sindical rural. Após a distribuição, a autora emendou a inicial para detalhar as limitações de saúde e declarar a inexistência de processos idênticos. A antecipação de tutela foi indeferida na decisão de ID 49889936. O juízo determinou a realização de perícia médica judicial prévia à citação, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. O laudo médico judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual de lavradora, com início fixado em meados de 2018. O INSS apresentou contestação no ID 60828992. A autarquia questionou a qualidade de segurada especial da autora, afirmando que a prova documental seria insuficiente para comprovar o regime de economia familiar. O réu apresentou dossiê previdenciário com o histórico de benefícios anteriores. A autora apresentou réplica e juntou novos documentos comprobatórios do labor rural. Em decisão saneadora, fixou-se a qualidade de segurada especial como único ponto controvertido. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 17/09/2025, com a tomada do depoimento pessoal da autora e a inquirição de duas testemunhas. O réu, apesar de intimado, não compareceu. A autora apresentou alegações finais orais. O INSS foi intimado para alegações finais escritas, porém deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O processo seguiu para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS O interesse de agir está configurado. A parte autora comprovou o prévio requerimento administrativo, protocolado em 06/10/2022 sob o NB 641.023.675-5 e indeferido pela autarquia em 19/10/2023. Tal conduta atende à exigência de prévia provocação da esfera administrativa para caracterizar a lide previdenciária, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da Repercussão Geral. 2.2. DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL A autora comprovou a condição de segurada especial rural, conforme as regras do art. 11, VII, "a", da Lei nº 8.213/1991. O exercício da atividade rural em regime de economia familiar foi demonstrado por meio de um conjunto de provas documentais e testemunhais. O início de prova material apresentado inclui a certidão de casamento realizada em 14/09/1986, na qual o cônjuge é qualificado como lavrador. A…
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