Processo 0801014-41.2025.8.14.0067

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801014-41.2025.8.14.0067
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mocajuba
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: 1mocajuba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0801014-41.2025.8.14.0067 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais”, ajuizada por MARIA OSMAR GONÇALVES em face de BANCO BRADESCO S.A., estando as partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em suma, que é titular de conta corrente junto à instituição financeira ré e que vem sofrendo descontos mensais indevidos a título de “CESTA B. EXPRESSO”. Sustenta que jamais contratou o referido pacote de tarifas. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos e, no mérito, pugna pela repetição do indébito em dobro e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco réu ofereceu contestação (ID 178290660) alegando preliminares e, no mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade da contratação e a efetiva utilização dos serviços pelo autor. Impugnou o pedido de devolução em dobro, por ausência de má-fé, e o de danos morais, por inexistência de ato ilícito ou abalo à personalidade. Formulou, por fim, pedido subsidiário para que, em caso de eventual condenação à devolução, o autor seja condenado a pagar pelas tarifas avulsas dos serviços que utilizou. Réplica apresentada em ID 179633052, impugnando os termos da defesa. Feita esta breve contextualização fática, decido. A causa se encontra madura para julgamento, devendo o magistrado velar pela célere tramitação da causa (razoável duração do processo – art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), porquanto as partes concordaram expressamente com o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre-me, inicialmente, afastar a preliminar suscitada em contestação. Inicialmente, rejeito a prefacial de conexão, uma vez que, embora as demandas ajuizadas pela parte autora possuam identidade de partes e versem sobre descontos em conta corrente, cada ação refere-se a rubricas e fatos geradores distintos, o que afasta o risco de decisões conflitantes e a necessidade de reunião dos feitos, conforme a discricionariedade conferida ao magistrado pelo artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil. Ademais, a reunião dos processos é uma faculdade do magistrado e não uma obrigação, competindo a ele dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (AgInt no REsp n. 1.946.404/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.) No que tange à prejudicial da prescrição trienal, também não merece prosperar. Isto porque, a pretensão autoral fundamenta-se na inexistência de relação jurídica e na repetição de indébito por descontos indevidos, o que configura fato do serviço. A esse propósito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo aplicável é o prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. Nesse sentido: “(...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados