Processo 0801014-76.2025.8.10.0059
TJMA • Recurso Inominado Cível
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 15 DE JUNHO DE 2026 PROCESSO Nº 0801014-76.2025.8.10.0059 RECORRENTE: SLZ AUTOMOTIVA LTDA, KARINNE LUNA LIMA, KHADU RACHID MOUTA DA COSTA, BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A Advogados do(a) RECORRENTE: JESSICA LEDA FREIRE - MA20679-A, THIAGO CESAR LAGO MARTINS - MA17188-A Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RECORRIDO: JOSE BENTO RIBEIRO COSTA Advogados do(a) RECORRIDO: GUILHERME MENDES PINHEIRO HOMEM - DF84301, JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM - MA4049-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1589/2026-1 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. FRAUDE EM OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude em operação de financiamento de veículo automotor. 2. O autor alegou que vendeu veículo de sua propriedade mediante intermediação de empresa revendedora e de terceiros, tendo sido aprovado financiamento em favor de compradora indicada pelos intermediários. Sustentou que o valor de R$ 20.536,60, correspondente ao preço ajustado para a venda, jamais lhe foi repassado, embora o financiamento tenha sido efetivamente liberado, permanecendo, ainda, gravame fiduciário incidente sobre o bem. 3. A sentença condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.536,60 e danos morais no montante de R$ 15.000,00, determinando a entrega do veículo após o recebimento das quantias devidas. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de tentativa prévia de solução administrativa configura falta de interesse de agir; (ii) saber se a petição inicial é inepta ou se a procuração apresentada é irregular; (iii) saber se o autor possui legitimidade ativa e se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder à demanda; (iv) saber se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de fraude praticada no âmbito de operação de financiamento vinculada ao veículo do autor; e (v) saber se o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 5. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui condição da ação nem requisito para o exercício do direito fundamental de acesso à jurisdição, inexistindo falta de interesse processual. 6. A petição inicial descreve adequadamente os fatos, a causa de pedir e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A procuração apresentada confere poderes suficientes para a representação processual da parte autora. 7. O autor possui legitimidade ativa por ser proprietário e possuidor do veículo utilizado na operação fraudulenta e diretamente afetado pelo gravame fiduciário. A instituição financeira possui legitimidade passiva por integrar a cadeia de fornecimento do serviço, aplicando-se ao caso as normas protetivas do CDC. 8. Restou comprovado que o financiamento foi…
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