Processo 0801014-86.2022.8.23.0005
TJRR • Inquérito Policial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CRIMINAL DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Rua Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum Ottomar de Sousa Pinto - Centro - Alto Alegre/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: aer@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801014-86.2022.8.23.0005 SENTENÇA Trata-se de procedimento investigativo criminal em que foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor dos investigados ELISOMAR ALVES LEAL RODRIGUES, LUÍS CAMPOS SOUSA GOMES, ELENILDE ALVES LEAL, MARIA ALVES LEAL e LEONARDO DOS REIS PEREIRA, em decorrência da suposta prática das infrações penais capituladas no artigo 168, § 1º, inciso III (Apropriação indébita qualificada em razão de ofício, emprego ou profissão), e no artigo 344 (Coação no curso do processo), ambos do Código Penal. O Ministério Público formalizou a proposta ANPP em benefício de todos os envolvidos. Ep. 23. Homologação de ANPP com relação aos investigados ELISOMAR ALVES LEAL RODRIGUES, LUÍS CAMPOS SOUSA GOMES, ELENILDE ALVES LEAL e MARIA ALVES LEAL. Ep. 64. Homologação de ANPP com relação ao investigado LEONARDO DOS REIS PEREIRA. Ep. 78. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer exarado no Ep. 253, reconheceu o cumprimento integral de todas as cláusulas estabelecidas e propugnou pela declaração de extinção da punibilidade dos beneficiários. Ep. 253. Vieram os autos conclusos. Ep. 255. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Inicialmente, analisando detalhadamente os autos, verifica-se que, tendo sido examinados com critério todos os elementos do presente feito, não há razões para discordar da respeitável manifestação ministerial de Ep. 253, com a qual este Juízo concorda em sua integralidade. Vale asseverar que, com a reforma do Código de Processo Penal introduzida pela Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime), positivou-se o instituto do Acordo de Não Persecução Penal no artigo 28-A, flexibilizando o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e prestigiando a justiça consensual para delitos de médio potencial ofensivo, desde que preenchidos os requisitos legais. No presente caso concreto, o pacto foi validamente entabulado, homologado e submetido às condições de estilo, com os investigados sido devidamente intimados, os acordantes colacionaram os correlatos comprovantes de pagamento e quitação, demonstrando o exato e fiel cumprimento das prestações com as quais haviam se comprometido perante o órgão acusador. A consecução integral das obrigações fixadas no ANPP atrai a incidência do comando despenalizador previsto em lei, impondo-se a chancela judicial de encerramento definitivo da persecução penal estatal. Portanto, sem maiores delongas, confirmo os efeitos da homologação e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELISOMAR ALVES LEAL RODRIGUES, LUSICAMPOS SOUSA GOMES, ELENILDE ALVES LEAL, MARIA ALVES LEAL e LEONARDO DOS REIS PEREIRA, em razão do cumprimento integral do ajuste, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público e às Defesas somente. Certifique-se o trânsito em julgado. Após as baixas, anotações de estilo e comunicações necessárias no sistema, arquivem-se os autos eletrônicos independentemente de novo despacho. Alto Alegre, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) GUILHERME VERSIANI GUSMAO FONSECA Magistrado
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