Processo 0801014-92.2024.8.23.0045

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801014-92.2024.8.23.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0801014-92.2024.8.23.0045 Apelante: Milena Gois Fernandes Apelado: Naohito Tsuge Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Milena Gois Fernandes, contra sentença oriunda da Comarca de Pacaraima, que julgou improcedente a demanda. Aduz a apelante que o decisum guerreado mereceria reforma, porquanto não traduziria o melhor direito. Concedido o parcelamento do preparo em 4 (quatro) frações mensais ( Ep. 13), a apelante foi intimada a efetuar o primeiro recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, deixando transcorrer in albis o respectivo prazo (Ep. 16/17) É o breve relato. Passo a decidir. II – O recurso não comporta conhecimento. Ao tratar do preparo recursal, estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Consoante se asseverou, análise dos autos revela a ausência de preparo regular, não tendo a recorrente, mesmo após intimada, promovido o ato na forma da lei ou comprovado justo motivo, impondo-se o não conhecimento do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PIS/PASEP. PREPARO. PARCELAMENTO DEFERIDO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques em conta do PASEP. Em sede recursal, foi indeferida a gratuidade da justiça e deferido o parcelamento das custas processuais, conforme facultado pela Portaria Conjunta TJRR n. 11/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação é deserto em razão da ausência de comprovação do pagamento do preparo na forma deferida pelo relator. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato da interposição ou no prazo assinalado pelo relator em caso de deferimento de parcelamento. Certificada a ausência de pagamento das custas recursais, mesmo após o deferimento do parcelamento pleiteado, impõe-se o reconhecimento da deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: ‘O não pagamento do preparo recursal, mesmo após o deferimento do parcelamento das custas, acarreta a deserção e o consequente não conhecimento do recurso’.” (TJRR, AC 0823044-37.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 6/2/2026) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECOLHIMENTO TARDIO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "[É] deserto o recurso se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada" (AgRg no RMS n. 72.268/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.). 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RMS n. 73.256/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - p.: 20/6/2024) III - , com fundamento no art.…

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