Processo 0801014-95.2023.8.18.0068

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801014-95.2023.8.18.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801014-95.2023.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA REU: LUCIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação redibitória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PAULO SERGIO DA SILVA em face de LUCIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, objetivando o abatimento proporcional do preço pago em transação de imóvel rural mediante a devolução da importância atualizada de R$ 280.000,00 (referente a uma gleba indisponível de 28 hectares), acrescida de reparação por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O autor alega, em síntese, ter firmado com a ré e seu ex-marido, em 02/10/2020, contrato particular de compra e venda imobiliária de um imóvel rural de 445 hectares localizado na comarca de Porto/PI, pelo qual adimpliu o preço ajustado. Expõe que foi verbalmente pactuada a venda de 440 hectares para si, ficando reservados 5 hectares para as habitações de moradores locais. Aduz que, após registrar a escritura pública em seu nome, constatou a existência de vício oculto no contrato, consistente na doação prévia por parte da ré de uma porção de 28 hectares a seus familiares, impedindo-o de usufruir de sua integralidade. Relata que tomou conhecimento do fato ao ser comunicado pelos próprios ocupantes da área, optando por mantê-los em sua moradia e requerer judicialmente o correspondente abatimento de preço. Inicialmente, deferiu-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora pelo despacho inicial de Id. 43375404. A ré apresentou contestação (Id. 59736657), arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor atribuído à causa, a impugnação à assistência judiciária do autor e a nulidade do processo por falta de litisconsórcio passivo necessário com seu ex-cônjuge. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de decadência do direito ao abatimento, uma vez que o autor obteve ciência inequívoca da posse dos moradores sobre os 28 hectares em 27/10/2021, em processo judicial anterior de Nunciação de Obra Nova (Processo 0801403-51.2021.8.18.0068), vindo a ajuizar esta ação somente em 07/07/2023. No mérito, alegou que o autor conhecia a situação possessória desde as negociações preliminares, tendo o preço do imóvel sido fixado abaixo do mercado justamente em razão da citada restrição possessória. Sustentou a inocorrência de ato ilícito, bem como pugnou pela improcedência dos pleitos e pela condenação do autor às sanções por litigância de má-fé e indenização por danos morais. Devidamente intimado para manifestar-se em réplica, a parte autora deixou fluir o prazo in albis, conforme certificado no Id. 61279791. Este juízo proferiu decisão de saneamento (Id. 63735594), oportunidade em que afastou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária do autor, acolheu a impugnação ao valor da causa fixando-o no montante do contrato (R$ 250.000,00), determinando a intimação do autor para emendar a inicial. Outrossim, postergou a análise da tese de decadência para a fase de julgamento meritório e fixou os pontos controvertidos do processo, distribuindo os encargos do ônus da prova. Em ato contínuo, o autor apresentou petição de emenda à inicial (Id. 63932988), procedendo à retificação e adequação do valor…

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