Processo 0801015-10.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801015-10.2026.8.10.0000 - PJE. AGRAVANTE: JUAREZ ALVES LIMA. ADVOGADO: CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO (OAB/MA Nº 5.672). AGRAVADA: ELINE COSTA MENDONÇA. ADVOGADO: JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA (OAB/MA Nº 4.562-A). PROC. DE JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, §4º, DO CPC. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DA EXEQUENTE. ATOS EXECUTIVOS PRATICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso acarreta sua deserção quando, após intimação para regularização do preparo, o recorrente deixou de recolher em dobro o valor devido pelas custas locais, descumprindo o determinado no art. 1.007, § 4º, do CPC/15. (STJ - AgInt no AREsp: 1353274 AM 2018/0219670-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019). II. No caso concreto, observa-se que, embora tenha sido oportunizada à parte recorrente a intimação para recolhimento em dobro do preparo (ID 55185561), nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, o recorrente deixou de efetuar o devido recolhimento. III. Apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (STJ. AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012), razão pela qual o pedido realizado em embargos de declaração posteriores ao apelo não retroagem ao momento da interposição do recurso principal e, portanto, incapaz de infirmar a conclusão pela pena de deserção. Precedentes do STJ (STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp: 1763687 RS 2017/0276131-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/08/2023). IV. Ainda que assim não fosse, o recurso também não prosperaria no mérito. Isso porque a prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do tempo ou pela dificuldade de localização de bens do devedor, exigindo-se a demonstração de inércia qualificada da parte exequente após a regular suspensão do feito, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. V. Apelo não conhecido em virtude de deserção. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JUAREZ ALVES LIMA, inconformado com a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0014038-93.2002.8.10.0001, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do feito, com a adoção de medidas executivas voltadas à satisfação do crédito exequendo, incluindo a requisição da última DIRPF do executado, a utilização das ferramentas PREVJUD e SERP-JUD e demais providências indicadas no decisum. Em suas razões recursais (ID nº 52557107), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, por suposto confronto com o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021.…
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