Processo 0801015-13.2025.8.18.0003

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801015-13.2025.8.18.0003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801015-13.2025.8.18.0003 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ADELIA BARROS DE ANDRADE SANTOS Advogado(s) do reclamado: ALISSON MOREIRA BATISTA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. DEVER DE DEPÓSITO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que, em ação de cobrança, reconheceu a nulidade de contratação de professora admitida sem concurso público e condenou o ente público ao pagamento de FGTS referente ao período laborado entre 2019 e 2022. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação da parte autora sem concurso público gera direito ao recebimento de FGTS; (ii) estabelecer se houve comprovação do recolhimento do FGTS pelo ente público ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 3. A contratação pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público viola a Constituição e implica a nulidade do vínculo jurídico estabelecido. 4. A ausência de demonstração de excepcional interesse público, previsão legal específica e prazo determinado afasta a caracterização de contrato temporário válido. 5. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegura o direito ao depósito do FGTS ao trabalhador contratado irregularmente, ainda que nulo o contrato. 6. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e a obrigatoriedade do pagamento do FGTS em tais hipóteses. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admite, em contratos nulos, apenas o pagamento de salários e FGTS, vedando outros efeitos jurídicos. 8. A parte autora comprova a prestação de serviços, enquanto o ente público não apresenta prova do recolhimento do FGTS ou de fato impeditivo, descumprindo o ônus probatório. 9. A ausência de documentos que estavam sob posse da Administração autoriza a inversão do ônus da prova em seu desfavor. 10. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos da legislação aplicável. 11. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/04/2026 a 24/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801015-13.2025.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ADELIA BARROS DE ANDRADE SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: ALISSON MOREIRA BATISTA - PI20364 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação de Cobrança em que a autora afirma ter sido admitida pelo réu, em 2019, sem concurso público, conforme CTPS, para exercer a função de professora contratada. Sustenta que, apesar da continuidade da prestação de serviços, não houve o recolhimento do FGTS devido. Alega que seus pleitos administrativos foram indeferidos sob o argumento de inaplicabilidade do Estatuto Estadual (LC nº 13/1994), mas afirma ter sido submetida ao regime celetista durante todo o vínculo, o que…

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