Processo 0801015-72.2024.8.18.0027
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801015-72.2024.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Capitalização e Previdência Privada, Vendas casadas, Repetição do Indébito, Inépcia da Inicial ] APELANTE: ALDEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA Nº. 1198 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO 932, IV, “A”, DO CPC C/C ART. 91, VI-B, DO RITJPI. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, diante do não cumprimento de diligências determinadas para a juntada de documentos essenciais. A ação fora ajuizada contra Bradesco Capitalização S/A, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica referente a título de capitalização não contratado, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo, sem resolução do mérito por ausência de documentos viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição; (ii) analisar a legalidade das exigências documentais diante de indícios de demanda predatória, conforme orientações do CNJ e do CIJEPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode exigir providências específicas para coibir demandas predatórias, com fundamento no poder geral de cautela e na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e no art. 139 do CPC. 4. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais em casos de indícios de litigância predatória, especialmente em ações repetitivas sobre empréstimos consignados. 5. A parte autora foi intimada para apresentar procuração com outorga de poderes específicos, mas não cumpriu a determinação, legitimando a extinção processual. 6. A extinção do processo, sem resolução do mérito, não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois visa assegurar a regularidade processual e evitar o uso abusivo da via judicial. 8. A ausência de recurso específico (agravo de instrumento) contra a decisão que determinou a emenda à inicial acarreta preclusão. 9. O julgamento monocrático pelo relator encontra respaldo no art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do RITJPI, por estar o recurso em confronto com a jurisprudência sumulada do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir documentos adicionais como diligência cautelar para verificar a regularidade de demandas com indícios de litigância predatória. 2. A não apresentação do documento exigido autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito. 3. A Súmula 33 do TJPI legitima a adoção de medidas processuais específicas para coibir demandas abusivas. 5. A ausência de impugnação específica à decisão de emenda à inicial (via agravo de instrumento) implica preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 290, 321, 485, I, 932, IV, “a”; CDC,…
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