Processo 0801015-74.2023.8.12.0027

TJMS • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
0801015-74.2023.8.12.0027
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos. Defiro a realização de perícia judicial para avaliação do imóvel expropriado. Para tanto, nomeio "Vinícius Coutinho Consultoria e Perícia" para proceder à perícia, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso, podendo valer-se dos técnicos que entender necessários para realização do exame e das prerrogativas elencadas no artigo 473, §3º do CPC. Faculto às partes, no prazo de 15 dias da intimação desta decisão de nomeação do perito, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º). Após, intime-se o perito da nomeação ora feita, dando-lhe ciência ainda dos quesitos apresentados pelas partes, cientificando-o de que deverá apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais, no prazo de 5 dias, conforme disposto no art. 465, § 2º, do CPC/2015. Advindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestar-se no prazo comum de 5 dias. Na hipótese de as partes apresentarem impugnação à proposta de honorários, venham os autos conclusos para decisão. Se as partes manifestarem concordância com a proposta do perito, intime-se autora (Município) para, no prazo de 10 dias, promover o devido recolhimento dos honorários periciais em conta vinculada a este processo. Comprovado o recolhimento dos honorários periciais, prossiga-se com a instalação dos trabalhos, facultando ao expert o acesso aos autos digitais, na forma legal. Informado pelo perito a data e local para ter início a produção da prova, intimem-se as partes para, querendo, acompanharem as diligências. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, §2º). Fixo o prazo de 30 dias para conclusão da perícia, a contar da instalação dos trabalhos. Por fim, com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem à respeito no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Fls. 176ss: Ciente. Comunique-se ao Juízo solicitante que não houve autorização para levantamento dos valores depositados, ante a ausência de cumprimento do disposto no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41. As providências e intimação necessárias.

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