Processo 0801015-96.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801015-96.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: LUCIANO ANDERSON DOS SANTOS LIMA. AGRAVADO: LUCIANO DOS SANTOS GOMES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCIANO ANDERSON DOS SANTOS LIMA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca Benevides/PA (Processo nº 0802520-59.2025.8.14.0097), que indeferiu de plano o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a profissão de corretor de imóveis seria suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência (Id. 161874227). Em suas razões, o Agravante sustenta a impossibilidade de indeferimento imediato do benefício sem a prévia intimação para comprovação da condição financeira, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC. Aduz, ainda, que a hipossuficiência da pessoa física é presumida por lei e que a decisão recorrida viola o Tema 1.178 do STJ e a Súmula nº 6 do TJPA. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, por estar a decisão recorrida em manifesto confronto com tese fixada em recurso repetitivo e jurisprudência dominante de Tribunal Superior. A controvérsia cinge-se à legalidade do indeferimento de plano do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural, sem a observância do dever de consulta prévia estabelecido pelo legislador processual. O art. 99, § 2º, do CPC é categórico ao estabelecer um procedimento obrigatório antes da denegação do benefício: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo consagra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso concreto, o juízo de origem indeferiu o pedido baseando-se exclusivamente na profissão do Agravante, sem indicar elementos concretos que demonstrassem sua real capacidade financeira e, principalmente, sem oportunizar a juntada de documentos comprobatórios. Tal conduta afronta diretamente o Tema Repetitivo 1.178 do STJ, que veda o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3. De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da…
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