Processo 0801016-16.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801016-16.2026.8.20.0000 Polo ativo FERNANDA KALLINY BARBOSA FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): Polo passivo ATC COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): MARCELO HENRIQUE DA SILVA GONÇALO registrado(a) civilmente como MARCELO HENRIQUE DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA FORMAL DA PARTE EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) houve inércia da parte exequente por prazo superior ao quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil; e (ii) o termo inicial da prescrição intercorrente foi validamente configurado nos autos, conforme o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige, para sua configuração, a ciência formal da parte exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme o art. 921, §4º, do CPC. 4. No caso concreto, embora tenha sido lavrada certidão de inexistência de bens em 04/09/2013, não houve despacho judicial suspendendo a execução nem intimação da parte exequente à época, sendo a ciência formal somente perfectibilizada com despacho publicado em 11/01/2018. 5. Não se verificou inércia qualificada da parte exequente pelo lapso temporal necessário à consumação da prescrição intercorrente, pois a manifestação da exequente ocorreu antes do decurso integral do prazo quinquenal contado a partir de marco válido. 6. A jurisprudência do STJ e desta Corte reforça que o contraditório deve ser respeitado, sendo imprescindível a intimação prévia do credor para configuração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, §5º, inciso I, e 206-A; CPC, arts. 921, §4º, e 924, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810283-46.2025.8.20.0000, Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 05/09/2025, p. 08/09/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Agravo de Instrumento n° 0801016-16.2026.8.20.0000 interposto por FERNANDA KALLINY BARBOSA FERREIRA DA SILVA (Id. 36252101) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN (Id. 174112145), nos autos da Ação Monitória n° 0001226-94.2009.8.20.0130, movida por ATC COMÉRCIO E SERVICOS LTDA – ME, assim redigida: “(…) Estabelecidas as premissas acerca do tema, compulsando os autos, observo que a parte exequente foi intimada em janeiro de 2018 para dar andamento ao feito, se manifestando apenas em março de 2022, requerendo a realização de penhora online, conforme petição de Id. 80033128, após isso, em setembro de 2023 foi proferida a decisão que deferiu o pleito autoral…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.