Processo 0801016-17.2026.8.10.0025

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801016-17.2026.8.10.0025
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0801016-17.2026.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA ZILDA DA SILVA VIANA Advogado(s) do reclamante: Advogados do(a) AUTOR: FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313, JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733, LUANA NATALIA BARBOSA LUZ COELHO CRUZ - MA31074 DEMANDADO: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Maria Zilda da Silva Viana em face de Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A. A requerente afirma ser aposentada do serviço público estadual e sofrer desconto mensal de R$ 242,15 em seu contracheque, sob a rubrica “Cartão Benefício Lecca Saque”. Esclarece expressamente que a demanda não se destina a discutir a existência, validade ou legalidade da contratação ou dos descontos, mas a alegada ausência de fornecimento dos documentos relativos à operação financeira. Sustenta que solicitou administrativamente cópia do contrato, demonstrativo de evolução da dívida, comprovante de liberação do crédito, documentos relacionados ao cartão e eventuais contratos anteriores. Alega que, diante da ausência de atendimento, contratou a empresa Enviacordo, pagando R$ 500,00 por serviços de assessoria, razão pela qual requer o ressarcimento dessa quantia e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos, arguindo sua ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito à empresa MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., bem como falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que os documentos foram apresentados administrativamente e novamente juntados aos autos, inexistindo danos indenizáveis. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve acordo. A requerente manifestou-se no sentido de que os documentos juntados não atenderiam integralmente ao rol solicitado na inicial. Nenhuma das partes requereu outras provas, sendo encerrada a instrução. Da legitimidade passiva da Lecca e do pedido de substituição processual A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A própria contestação reconhece que a Lecca foi a instituição financeira originária da operação, tendo posteriormente cedido os créditos à empresa MeuCashCard. A causa de pedir, ademais, está relacionada à suposta falha no fornecimento de documentos quando a própria Lecca foi acionada pela consumidora na esfera administrativa. Desse modo, a requerida possui pertinência subjetiva para responder pela conduta que lhe foi diretamente imputada. A cessão do crédito não importa, por si só, substituição automática da parte no processo, especialmente na ausência de concordância da parte autora. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e indefiro a substituição processual da Lecca pela MeuCashCard, sem prejuízo da consideração dos documentos e argumentos apresentados conjuntamente na defesa. Da falta de interesse de agir A requerida sustenta que não teria havido prévio requerimento administrativo válido ou recusa ao fornecimento dos documentos. A preliminar também deve ser rejeitada. A documentação demonstra que a requerente registrou…

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