Processo 0801016-21.2026.8.15.0981

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801016-21.2026.8.15.0981
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Queimadas
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801016-21.2026.8.15.0981 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: SAMARA GOMES DE BRITO REU: MUNICIPIO DE QUEIMADAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A pretensão da autora diz respeito a diferenças mensais de remuneração decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério, configurando relação de trato sucessivo. Não há negativa do próprio direito ao piso, mas cobrança de parcelas devidas e não pagas. Nesse contexto, não se cogita de prescrição do fundo de direito, mas apenas da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é o seguinte: SÚMULA STJ nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. A ação foi ajuizada em 29/04/2026 e o período cobrado abrange abril de 2021 a dezembro de 2024, conforme demonstrado no ANEXO 01 (ID 158527357). Todas as parcelas estão dentro do quinquênio legal que antecede a propositura da ação, ou seja, nenhuma delas retrocede a mais de cinco anos antes de 29/04/2026. Aplica-se, portanto, o Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, cuja abrangência sobre as dívidas passivas dos Municípios é confirmada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942. Ademais, a prescrição do fundo de direito não se consumou. O direito ao piso salarial nacional do magistério para professores temporários foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1308 da Repercussão Geral (ARE 1.487.739), ocorrido em abril de 2026, conforme noticiado na petição inicial. A autora não pretende instituir direito novo, mas cobrar parcelas de direito já existente cuja exigibilidade foi confirmada pela Suprema Corte. Dessa forma, afasto a prescrição total e reconheço que o período de abril de 2021 a dezembro de 2024 está integralmente preservado para apreciação do mérito. 2.2. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PARA PROFESSORES TEMPORÁRIOS A autora comprovou nos autos que exerceu a função de Professora do EJA (Educação de Jovens e Adultos) na rede municipal de Queimadas, contratada temporariamente por excepcional interesse público, no período de abril de 2021 a dezembro de 2024. Os demonstrativos extraídos do Portal de Transparência SAGRES, referentes aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, comprovam a existência do vínculo, a data de admissão, o tipo de contratação e a remuneração registrada no período (ANEXOS 02 a 05, IDs 158527359 a 158527363). Durante todo esse período, a remuneração recebida foi inferior ao piso salarial profissional nacional do magistério, conforme demonstrado no ANEXO 01 (ID 158527357). O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica tem previsão no art. 206 da Constituição Federal, que assegura a valorização dos profissionais da educação escolar pública: Art. 206 (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação…

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