Processo 0801016-31.2025.8.18.0089

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801016-31.2025.8.18.0089
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caracol
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801016-31.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: LUZIA DE BRITO RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Probatória Autônoma com pedido de exibição de documento proposta por LUZIA DE BRITO RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A, por meio da qual a parte autora pleiteia a exibição dos contratos de empréstimo consignado de nº 347960048-2 e nº 342970058-0. Aduz, em suma, que possui vínculo jurídico com a parte demandada em razão do contrato do referido contrato de empréstimo consignado. Alega que, embora detenha o direito de receber cópia do contrato, nos termos do art. 46 c/c art. 54-G, II, do CDC, o referido documento não lhe foi entregue por ocasião de sua celebração, razão pela qual teria feito uma solicitação formal de envio do instrumento contratual, a qual permanece sem resposta até o presente momento. Requer a procedência da demanda. Com a inicial, vieram documentos. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que as contratações foram realizadas de forma válida por meio eletrônico (biometria), informando que os contratos decorreram de uma cessão de carteira do Banco PAN. Requereu a improcedência da demanda (ID 83010175). A parte autora apresentou réplica (ID 83475991). Instadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e o réu requereu a designação de audiência de instrução (ID 85766268 / 86201097). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pela robusta prova documental apresentada. Analisando o contido nos autos, verifica-se que a instituição financeira ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora, sob o argumento de que determinados aspectos da narrativa inaugural permaneceriam obscuros. No entanto, tal diligência revela-se desnecessária e protelatória, considerando que a pretensão autoral cinge-se à exibição de instrumentos contratuais, cuja existência e posse pelo banco são incontroversas e, inclusive, restaram admitidas com a juntada dos documentos no curso da lide. O Juiz é o destinatário da prova, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC), privilegiando a celeridade e a efetividade processual. No caso em tela, o depoimento pessoal da requerente em nada contribuiria para o deslinde da causa, uma vez que a obrigação de exibir documentos comuns às partes decorre de dever legal e contratual, sendo a prova documental suficiente para o convencimento deste Juízo. Assim, indefiro o pedido de prova oral e passo ao exame da questão preliminar. A instituição financeira ré arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora, sustentando que não houve pretensão resistida, visto que inexistiria registro de contato da cliente com sua central de atendimento para solicitação dos contratos. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. O interesse de agir nas…

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