Processo 0801016-39.2026.8.20.5101

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801016-39.2026.8.20.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Caicó
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801016-39.2026.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVINA SILVEIRA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de descontos c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido liminar proposta por Silvina Silveira da Silva em face do Banco Agibank S.A., na qual a autora, idosa e aposentada, afirma possuir conta bancária utilizada para recebimento de aposentadoria e alega não reconhecer diversos descontos realizados, incluindo parcelas de empréstimo, seguro, tarifa de comunicação, débitos CP Agibank, débito de parcela identificado por contrato e RMC/cartão. A autora sustenta que tentou obter esclarecimentos administrativos, sem resposta satisfatória, e afirma que os descontos indevidos totalizam R$ 10.971,14, requerendo a declaração de nulidade das cobranças, restituição em dobro no valor de R$ 21.942,28, indenização por danos morais de R$ 10.000,00, justiça gratuita, prioridade de tramitação e inversão do ônus da prova. Justiça gratuita deferida, conforme ID 179015713. Contestação apresentada pelo Banco Agibank S.A., na qual sustenta a regularidade dos descontos impugnados, afirmando que eles decorrem de contratos de empréstimo consignado firmados eletronicamente, com assinatura por biometria facial e posterior transferência dos valores à conta da autora. Defende, ainda, a validade da cobrança de tarifas e seguro, alegando ciência e anuência da parte autora. Manifestação à contestação apresentada em ID 185671069. As partes não requereram a produção de novas provas. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória (audiência de instrução e/ou prova pericial técnica), apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC). O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa. A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias. Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019). Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos. Deixo de apreciar as preliminares levantadas em contestação, tendo em vista que o mérito da ação…

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