Processo 0801016-41.2023.8.18.0076
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801016-41.2023.8.18.0076 APELANTE: MARIA DAS NEVES FRANCA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MARIA DAS NEVES FRANCA DA SILVA contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de custas e honorários, com exigibilidade suspensa quanto à gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora incorreu em alguma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, de modo a justificar sua condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC. 4. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, consistente na intenção de alterar a verdade dos fatos, obstruir o regular andamento do processo ou causar prejuízo à parte contrária. 5. O fato de a sentença reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado não autoriza, por si só, a conclusão de que a autora tenha alterado dolosamente a verdade dos fatos. 6. As alegações autorais integram a tese deduzida em juízo e revelam exercício regular do direito de ação, sobretudo em contexto de controvérsia sobre empréstimo consignado incidente sobre benefício previdenciário. 7. A condição de pessoa idosa, aposentada, hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo torna plausível a dúvida quanto à contratação, afastando a presunção de intuito temerário ou de enriquecimento ilícito. 8. Ausentes demonstração de dolo específico e prejuízo processual à instituição financeira, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo processual e enquadramento da conduta em uma das hipóteses do art. 80 do CPC. 2. A improcedência do pedido inicial não implica, por si só, alteração dolosa da verdade dos fatos. 3. O ajuizamento de ação para discutir a validade de empréstimo consignado, sem prova de intuito temerário ou de prejuízo à parte contrária, configura exercício regular do direito de ação. 4. A ausência de demonstração de má-fé impõe o afastamento da multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, 487, I, e 1.012, caput; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.649.620/SP,…
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