Processo 0801016-46.2020.8.20.5102
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801016-46.2020.8.20.5102 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES RECORRIDA: FRANCISCA DA SILVA FERREIRA ADVOGADA: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que deu provimento a apelação, para reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira e sua responsabilidade solidária, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação indenizatória por vícios construtivos. Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, violação ao art. 2º, II, da Lei nº 11.977/2009; ao art. 9º, parágrafo único, I e II, do Decreto-Lei nº 7.499/2011; ao art. 4º, VI e parágrafo único, da Lei nº 10.188/2001; à Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal; e ao Tema 828/STF; além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria, sustentando que não integra a cadeia de fornecimento do empreendimento, atuando apenas como agente financeiro, sem ingerência na construção do imóvel, razão pela qual não poderia ser responsabilizado por vícios construtivos, tampouco figurar no polo passivo da demanda. Preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas por FRANCISCA DA SILVA FERREIRA e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando, em resumo, a inexistência de violação à legislação federal, sustentando que o Banco do Brasil atua como agente executor do programa Minha Casa, Minha Vida, integrando a cadeia de consumo e respondendo solidariamente pelos vícios construtivos, além de defenderem a inadmissibilidade do recurso diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de prequestionamento. É o relatório. De início, em relação à alegada inobservância ao Tema 828/STF, cumpre anotar a tese fixada pela Corte Suprema no referido precedente qualificado: Tema 828/STF A questão da configuração do efetivo interesse da Caixa Econômica Federal - CEF que, se presente, deslocaria a competência para a Justiça Federal, nas ações de indenização por vícios na construção de imóvel adquirido no âmbito do programa governamental "Minha Casa, Minha Vida", tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Nesse contexto, observo que a matéria versada nos autos não se enquadra no mencionado tema, uma vez que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, a tese firmada não estabelece a competência da justiça federal nas ações de indenização referentes aos imóveis do programa Minha Casa, Minha Vida, mas apenas indica que se trata de matéria de natureza infraconstitucional e sem a presença de repercussão geral. Desse modo, realizado o distinguishing, afasto a possibilidade de aplicação do Tema 828/STF ao caso em apreço e passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial interposto. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso…
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