Processo 0801016-51.2025.8.18.0050

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801016-51.2025.8.18.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Esperantina
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801016-51.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ROSANA DE SOUSA ALVES REU: INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO-AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por ROSANA DE SOUSA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Proposta de acordo oferecida pelo requerido (ID 88383620). A parte autora manifestou expressa concordância (ID 88447157). É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO A celebração de transação no bojo de um processo judicial já em curso traz um alto grau de segurança para as partes no que diz respeito ao cumprimento do seu conteúdo. Isso porque, além de ser um ato formal, com a intervenção do Poder Judiciário (onde as partes conferem maior importância ao ato realizado), tal acordo configurar-se-á título executivo judicial. É juridicamente válida a transação em torno da lide, que, no entanto, deverá ser homologada pelo juízo. Além do mais, a sentença homologatória traz os efeitos da coisa julgada para o objeto do acordo, proporcionando segurança jurídica para as partes envolvidas. O Código Civil em vigor estabelece, em seu art. 840, que “é lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”. Passando à análise dos requisitos formais, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil), a transação tem como requisitos próprios: (i) um acordo de vontade entre os interessados; (ii) a extinção ou a prevenção de litígios; (iii) a reciprocidade de concessões e (iv) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo quanto no subjetivo. O objeto da transação é restrito, por lei (art. 841 do Código Civil) aos direitos patrimoniais privados, excluídos, portanto, os de natureza não-patrimonial e os públicos. Quanto à forma, deve ser observado o art. 842 do mesmo diploma legal, ou seja, será por instrumento público ou privado, quando a lei assim o exigir ou permitir, respectivamente. Recaindo sobre direito contestado em juízo, deverá assumir a primeira forma, ou ser reduzida a termos nos autos e homologada pelo juiz. Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490). Portanto, preenchidos estão todos os requisitos autorizadores da transação, imperiosa se faz a homologação do presente acordo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 88383620, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito em julgado imediato, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Intime-se o INSS, inclusive, para cumprir o acordo celebrado, devendo a autarquia…

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